TJAL - 0701569-13.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA (OAB 498530/SP), ADV: FREDSON SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18585/AL), ADV: MARIA CRISCIANE SEVERIANO SILVA (OAB 19318/AL), ADV: FREDSON FERREIRA SOARES (OAB 18585/AL), ADV: VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP) - Processo 0701569-13.2025.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Romildo Nascimento CunhaB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade LtdaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, fls. 14-19, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Visto que o valor ajustado no acordo efetuado entre as partes será depositado na conta bancária de titularidade do patrono do autor, ante a outorga de poderes conforme procuração acostada, por cautela, intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca,09 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
13/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:58
Execução de Sentença Iniciada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Ferreira Soares (OAB 18585/AL), Maria Crisciane Severiano Silva (OAB 19318/AL), Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB 498530/SP) Processo 0701569-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romildo Nascimento Cunha - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Em face dos fundamentos acima expostos, com fundamento nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico oriundo sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", DETERMINANDO a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, se já não o fez, bem como para CONDENAR ao banco requerido a indenizar os danos MATERIAIS e MORAIS causados à parte autora, numa reparação compensatória, nos seguintes termos: 1) A título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, até a data da efetiva cessação, tendo como base o contrato de seguro acima descrito, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação; 2) A título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,30 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Crisciane Severiano Silva (OAB 19318/AL) Processo 0701569-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romildo Nascimento Cunha - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de abril de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Crisciane Severiano Silva (OAB 19318/AL) Processo 0701569-13.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romildo Nascimento Cunha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, por este ato ordinatório intimo a parte autora para juntar a documentação necessária( comprovante de residência atual em seu nome) para propositura da Ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709032-40.2024.8.02.0058
Adelina Fernandes da Silva Santos
Gol - Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Juliana Fernandes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2024 16:35
Processo nº 0700911-61.2024.8.02.0013
Edvania Avelino Pereira
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Edival Ferreira Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 13:16
Processo nº 0734167-07.2019.8.02.0001
Maria do Carmo Silva
Banco de Credito Nacional
Advogado: Sebastiao Cristovam Silva de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2020 10:28
Processo nº 0700887-33.2024.8.02.0013
Leticia Faustino da Silva
Auto Porto Associacao de Beneficios
Advogado: Jose Matheus Vieira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 09:35
Processo nº 0753593-63.2023.8.02.0001
Karine Fabiane de Oliveira Silva
Jose Francisco Galdino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2023 13:35