TJAL - 0712760-60.2022.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:51
Transitado em Julgado
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13/01/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL) Processo 0712760-60.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - LitsAtivo: Fábio Siqueira Costa, Edjane Maia da Silva, Luis Nascimento dos Santos, Paulo dos Santos Lima, Vitória de Fátima Feitosa Macêdo da Silva, Ivoneide Maria Lima de Oliveira, Zelma Holanda do Nascimento, Urcicina Leonel Lucena de Gusmão, Sandra Maria Alves Santos, Iracema Maria Gonzaga - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 150 (conto e cinquenta) horas mensais, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
III.
RECONHEÇO a incidência da prescrição quinquenal no que se refere aos valores anteriores a dezembro de 2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
V.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o que dispõe o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento das despesas processuais, por força do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça deste Estado.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em jugado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Arapiraca,04 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto Justiça Efetiva 4.0 -
24/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/03/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2023 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:10
Expedição de Carta.
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15/12/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:25
Decisão Proferida
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31/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:31
Realizado cálculo de custas
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15/08/2023 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:45
Decisão Proferida
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15/06/2023 05:23
Visto em Autoinspeção
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27/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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