TJAL - 0703156-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL) - Processo 0703156-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Rafael William Sobral SilvestreB0 - B1Thâmara Mayara da Costa SilvestreB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por RAFAEL WILLIAM SOBRAL SILVESTRE, representado por sua genitora THÂMARA MAYARA DA COSTA SILVESTRE, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de Advogado constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS e do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com PSICOLOGIA ABA - 2 SESSÕES SEMANAIS; FONOAUDIOLOGIA - 2 HORAS SEMANAIS; TERAPIA OCUPACIONAL - 2 HORAS SEMANAIS; PSICOPEDAGOGIA: 2 HORAS MENSAIS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, criança com "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA", conforme laudo médico de fls. 40/43.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, seu advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a alegada presença da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/48, dentre eles o laudo médico de fls. 40/43.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 53/56, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas.
Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, em decisão em tutela provisória incidental no Tema 1234 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (Grifos Nossos) Em sendo assim, DETERMINO A EXCLUSÃO do Município de Maceió da presente ação e a CONTINUAÇÃO da demanda apenas em face do ESTADO DE ALAGOAS, uma vez que é o ente que possui a melhor rede de atendimento para crianças autistas, com maior possibilidade de cumprir a demanda de forma administrativa.
Proceda o cartório à alteração no cadastro de pessoas.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhando uma cópia desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:19
Expedição de Carta.
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14/07/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:30
Decisão Proferida
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14/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:46
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:12
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/02/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 08:12
Redistribuição de Processo - Saída
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04/02/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 22:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Cunha Granja (OAB 13677/AL), Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB 13610/AL) Processo 0703156-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael William Sobral Silvestre, Thâmara Mayara da Costa Silvestre - DECISÃO Cuida-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência proposta por Rafael William Sobral Silvestre, criança, representado por sua genitora, Thâmara Mayara da Costa Silvestre, em face do Estado de Alagoas, tendo por objeto fornecimento de tratamento especializado.
A ação foi distribuída para este Juízo.
Contudo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Vara Cível da Infância e da Juventude, por força dos artigos 148, inciso IV c/c art. 208, VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual n° 65.64/2005), em seu Anexo I, dispõe que cabe à 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude as ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à infância e à Juventude, salvo o que for de competência da 1ª Vara Criminal da Capital.
Assim, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição para a 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:16
Declarada incompetência
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23/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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