TJAL - 0702639-42.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:39
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7539/AL) Processo 0702639-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diva Miguel Vieira, João Victor Vieira Martins - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
14/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:13
Processo Transferido entre Varas
-
14/03/2025 11:13
Recebimento no CEJUSC
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14/03/2025 11:13
Recebimento no CEJUSC
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14/03/2025 11:13
Remessa para o CEJUSC
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14/03/2025 11:13
Recebimento no CEJUSC
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14/03/2025 11:13
Processo Transferido entre Varas
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14/03/2025 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição
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14/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7539/AL) Processo 0702639-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diva Miguel Vieira, João Victor Vieira Martins - Diante das razões expostas, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela firmado na inicial, para declarar a Indisponibilidade dos bens imóveis ora questionados nos Cartórios de registros de imóveis competentes e das quotas das empresas GHS Martins Supermercado EIRELI, nas Juntas comerciais de alagoas e pernambuco; a expedição de ofício a Braskem para que informe acerca de possíveis indenizações sobre os imóveis afetados no bairro do Pinheiro; a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas GHS Martins Supermercado EIRELI e Loteamento Riacho do Mel LTDA.
Ato contínuo, ordeno que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC.
Finalmente, sobre o problema do pedido de justiça gratuita, entendo que a prova apresentada pela parte autora é suficiente para o deferimento do pedido com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC. -
28/01/2025 10:40
Publicado
-
28/01/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 16:23
Juntada de Documento
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Documento
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Documento
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Documento
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Documento
-
21/01/2025 15:22
Conclusos
-
21/01/2025 15:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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