TJAL - 0700087-68.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700087-68.2025.8.02.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Marcelo Bezerra da Silva - Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias do protocolo da petição de fl. 110.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) se a obrigação foi cumprida.
Após, voltem-me conclusos para transferência do valor bloqueado para conta judicial, a fim de satisfazer a obrigação.
A conclusão deve sempre ser feita para a fila de "urgentes", por se tratar de matéria de saúde.
Providências necessárias. -
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 07:46
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700087-68.2025.8.02.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Marcelo Bezerra da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência e, eventualmente, comprove alguma das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC. -
22/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700087-68.2025.8.02.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Marcelo Bezerra da Silva - Assim, diante do requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte o pedido de fls. 69/72 e determino o bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 41.865,21 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), suficiente à aquisição do medicamento Imbruvica 140mg caixa com 90 cápsulas, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG.
Após a consulta no Sisbajud e a devida indisponibilidade da quantia devida, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência e, eventualmente, comprove alguma das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via sistema Sisbajud, para conta vinculada a esse processo; quando transferido o valor, oficie-se à empresa fornecedora a fim de que, em 24h (vinte e quatro horas), adote os meios necessários ao fornecimento do tratamento em favor do requerente, bem como apresente a prestação de contas mediante a juntada da nota fiscal, emitida em nome do Estado de Alagoas, discriminando o beneficiario apenas para fins de controle administrativo, ficando desde já alertada de que o não atendimento a esta determinação ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal. À fl. 73 constam os dados do fornecedor para fins de transferência.
Intime-se a parte autora de que será também responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento.
Com a juntada da nota fiscal, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, voltando-me conclusos para sentença.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. -
14/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:44
Decisão Proferida
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11/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700087-68.2025.8.02.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Marcelo Bezerra da Silva - Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal e seguindo a orientação do Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a intimação da parte exequente, por intermédio do seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, 03 (três) orçamentos atualizados do medicamento objeto do presente cumprimento de sentença, com valores limitados ao preço máximo de venda ao governo PMVG, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaco que o valor do fármaco com a limitação do PMVG pode ser obtido no sítio eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila de urgentes.
Providências necessárias. -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:56
Decisão Proferida
-
24/03/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:14
Juntada de Mandado
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30/01/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700087-68.2025.8.02.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Marcelo Bezerra da Silva - Diante do exposto, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, determinando a intimação do ente executado por mandado URGENTE, através de sua Procuradoria, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra espontaneamente a obrigação que lhe foi imposta na sentença e/ou se manifeste sobre os documentos/orçamentos apresentados pela parte autora; b) No prazo de 05 dias, se for o caso, apresente orçamento com aplicação do coeficiente de adequação de preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), sob pena do cumprimento de sentença seguir com os valores indicados pelo exequente/autor; c) no prazo de 15 dias, querendo, apresente impugnação, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 525, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo do item b) acima (05 dias) e não tendo o executado feito prova nos autos do cumprimento espontâneo da obrigação, nem impugnado os documentos apresentados pela parte requerente, com amparo no art. 536 do CPC, na jurisprudência do STJ (Tema/repetitivo n.º 84) e, ainda, nos Enunciados 09 e 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao pedido de bloqueio online, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante indicado, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Inclua-se a tarja de saúde.
Apense-se aos autos sob nº 0700530-24.2022.8.02.0013.
Expedientes necessários. -
29/01/2025 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 07:56
Decisão Proferida
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28/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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