TJAL - 0700159-80.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700159-80.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson Santos Costa - Réu: Banco Master - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700159-80.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson Santos Costa - Réu: Banco Master - Autos n° 0700159-80.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Edson Santos Costa Réu: Banco Master SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer, movida por JOSÉ EDSON SANTOS COSTA em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que, sendo beneficiário do INSS, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.932,48, contrato nº 802300852, firmado com o banco réu.
Afirma que nunca realizou tal empréstimo e que não recebeu o valor correspondente em sua conta.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu à indenização por danos morais e a repetição em dobro do indébito.
Objetivando instruir a inicial, a parte autora anexou documentos às fls. 14/84.
Decisão interlocutória às fls. 85/87, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação, às fls. 116/137, alegando, preliminarmente, a impugnação da concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o contrato possui cláusulas explícitas com informações claras sobre o produto contratado.
Afirma que a parte autora solicitou o saque e utilizou o cartão (RCC) para compras, tendo plena ciência da contratação.
Defendeu a inexistência de danos morais, a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé.
Acostou os documentos, às fls. 138/218.
Réplica às fls. 222/227.
Instadas a manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora se manteve silente (fls. 232) e o réu pugnou pela auditoria digital do contrato litigado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisá-las.
No que tange à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e diante dos documentos de fl. 21, bem como o disposto no art. 99, § 3º do CPC, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu em sua contestação.
Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que, o caso em tela não se aplica, pois a parte que ingressa em juízo para solicitar prestação jurisdicional, ainda que tenha seu pedido seja considerado improcedente, tem o direito de ação, garantido constitucionalmente.
No caso em apreço, exercido sem abusividade.
Assim, rejeito-a.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
A questão central reside na validade da contratação do empréstimo consignado.
A parte autora afirma não ter solicitado ou autorizado o empréstimo.
O réu,
por outro lado, afirma que o contrato foi regularmente celebrado.
O demandado apresentou documentação (fls. 138/158) relativa ao contrato, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pelo autor em 05/10/2023, contendo sua qualificação completa, endereço, dados do empréstimo (valor, taxa de juros, quantidade de parcelas), autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e declaração de residência.
Termo de consentimento, fls. 184/185, TED, fls. 178.
Vejamos: Assim, desincumbiu o réu o seu ônus, vindo a comprovar a contratação do referido empréstimo.
Porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços, também deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,13 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
13/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700159-80.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson Santos Costa - Réu: Banco Master - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 08:35
Expedição de Carta.
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21/02/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 14:13
Outras Decisões
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27/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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