TJAL - 0700084-95.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE JOSÉ ARCOVERDE DE BRITTO LEITE (OAB 23974/PE) - Processo 0700084-95.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - REQUERIDO: B1Portal de Japaratinga Empreendimento Imobiliário Spe LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Através do presente, abro vistas a parte requerida, sobre a sentença de fls.83/84, para se manifestar. -
14/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO JOSE RIBEIRO VERAS (OAB 37667/PE) - Processo 0700084-95.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - REQUERENTE: B1Djalma da Silva VerasB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (fl. 82), com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, devendo reger-se por suas próprias cláusulas.
Custas pela parte ré, tendo em vista haver disposição expressa no referido acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
14/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:51
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 10:07:44, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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19/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 18:41
Juntada de Mandado
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30/04/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jose Ribeiro Veras (OAB 37667/PE) Processo 0700084-95.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djalma da Silva Veras - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19/05/2025, às 12:30 horas. 4.
Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo WhatsApp. 5.
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 6.
CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700084-95.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 7.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700084-95.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 8.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 22:22
Decisão Proferida
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02/04/2025 11:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 12:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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02/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:01
Publicado
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jose Ribeiro Veras (OAB 37667/PE) Processo 0700084-95.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djalma da Silva Veras - DECISÃO Tendo em vista a cláusula de eleição do foro, reconheço a competência desse juízo para processar a ação.
Por outro lado, analisando os autos, verifico que os autores requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não apresentaram documentos que comprovem efetivamente a falta de condições para arcar com os ônus do processo, sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Além disso, deixaram de juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com o valor das custas iniciais, documento necessário para a análise do pedido, independentemente de seu pagamento.Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural, é possível que se exija sua comprovação se houverem indícios nos autos que ilidam o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.No caso em tela, conforme os documentos juntados, permite inferir dúvidas quanto à sua hipossuficiência, pelo que é necessário determinar que a comprove.Assim, intimem-se os autores, por intermédio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,recolham as custas processuais ou comprovem que preenchem os pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas), nos termos do art. 99,§2º, do CPC.
Destaco, ainda, que este juízo poderá determinar o parcelamento das custas processuais.Com a resposta da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Caso decorra o prazo e os requerentes permaneçam silentes, certifique-se nos autos.Providências necessárias.
Maragogi , 14 de março de 2025. -
14/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:50
Outras Decisões
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27/02/2025 10:48
Conclusos
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20/02/2025 16:25
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:55
Publicado
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19/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:13
Conclusos
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30/01/2025 15:55
Juntada de Documento
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28/01/2025 12:30
Publicado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jose Ribeiro Veras (OAB 37667/PE) Processo 0700084-95.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djalma da Silva Veras - 1.Em primeiro lugar, considerando o dever de esclarecimento extraído do princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, bem como o fato de que a empresa requerida é situada no Município de Japaratinga/AL, cuja área é de competência da Comarca de Porto Calvo/AL, nos termos da Resolução TJAL nº 12/2019, INTIME-SE a parte autora para que, antes de mais nada, ESCLAREÇA se a intenção era realmente ajuizar a demanda na Comarca de Maragogi/AL ou se houve equívoco por desconhecer a mudança de competência, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender necessário. 2.
Além disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: (2.a) JUNTAR procuração devidamente assinada. (2.b) JUNTAR declaração de hipossuficiencia devidamente assinada. 3.
Juntada a emenda à inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise na fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição automática". -
27/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:35
Conclusos
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23/01/2025 19:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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