TJAL - 0700942-67.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL), ADV: BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO (OAB 11379/AL), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES) - Processo 0700942-67.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Amaro Manoel dos SantosB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - B1Net Serviços de Telecomunicaoes- ClaroB0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. À Secretaria para que cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de fls. 567/572. -
18/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 15:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL), Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) Processo 0700942-67.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Manoel dos Santos - Réu: BCP CLARO SA, Net Serviços de Telecomunicaoes- Claro - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação revisional de locação comercial com cobrança de aluguéis ajuizada por AMARO MANOEL DOS SANTOS em face de CLARO S.A. (sucedida pela TORRES DO BRASIL S.A.) e CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.
As rés foram citadas e apresentaram contestações tempestivas, assim como houve réplica do autor, estando o feito apto ao saneamento e organização.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de ilegitimidade passiva da CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.
A ré CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que apenas figurou como fiadora no contrato de locação originalmente celebrado com a CLARO S.A., e que com a cisão parcial ocorrida em 24/06/2022, a empresa TORRES DO BRASIL S.A. sucedeu integralmente a CLARO S.A. no contrato de locação objeto da lide, sem que houvesse prestação de garantia pela CLARO TELECOM à TORRES DO BRASIL S.A.
O autor, por sua vez, defende a manutenção da fiadora no polo passivo, argumentando que há solidariedade entre as rés.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que houve efetivamente a cisão parcial da empresa CLARO S.A. com versão do acervo cindido para a TORRES DO BRASIL S.A., conforme documentação apresentada.
Contudo, nos termos do art. 233 da Lei 6.404/76, a cisão de sociedade não extingue automaticamente as garantias prestadas, havendo necessidade de expressa exoneração do garantidor.
No caso em análise, não há prova nos autos de que tenha havido expressa exoneração da fiadora ou sua substituição por outra garantia, o que mantém sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações contratuais até que seja formalmente desvinculada do negócio jurídico.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., sem prejuízo de posterior análise da questão relativa ao benefício de ordem suscitado subsidiariamente em sede de mérito.
Da preliminar de incompetência do foro de Porto Calvo A ré TORRES DO BRASIL S.A. arguiu a incompetência do foro de Porto Calvo para processar e julgar a demanda, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro no contrato de locação, que indica a Comarca de Recife/PE como competente.
O autor,
por outro lado, sustenta que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada com base na Lei Federal nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
Analisando o caso concreto, verifico que a cláusula de eleição de foro constante do contrato apresenta caráter abusivo, uma vez que não guarda qualquer correlação com o domicílio das partes ou com a localização do imóvel, objeto da contratação.
O autor é pessoa física residente em Japaratinga/AL e o imóvel locado situa-se no mesmo município, na jurisdição desta Comarca de Porto Calvo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021).
No caso em apreço, constata-se a nítida hipossuficiência do autor em relação às empresas rés, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, sendo o contrato evidentemente de adesão.
Ademais, a eleição do foro de Recife/PE representa óbice significativo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça pelo autor, que teria que se deslocar para outro estado da federação para litigar, o que configuraria onerosidade excessiva.
Ademais, por se tratar de ação revisional de contrato de locação comercial, aplica-se a regra especial prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que estabelece a competência do foro da situação do imóvel para conhecer e julgar ações desta natureza, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
No entanto, essa eleição deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da garantia de acesso à justiça.
Portanto, considerando a abusividade da cláusula de eleição de foro, a hipossuficiência do autor, a natureza de adesão do contrato e o fato de que o imóvel objeto da locação situa-se no município de Japaratinga/AL, localidade inserida na competência territorial desta Comarca de Porto Calvo, REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo.
Da preliminar de inépcia da inicial As rés alegam a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa fática e os pedidos são desconexos, pois o autor menciona a defasagem do valor locativo, mas requer a condenação ao pagamento de valores não pagos.
Em que pese a inicial não apresente a melhor técnica redacional, é possível compreender que o autor pretende a revisão do valor do aluguel para adequá-lo ao mercado atual, além da cobrança de diferenças retroativas, não havendo prejuízo à compreensão da lide ou ao exercício do contraditório pelas rés, que apresentaram defesas abordando todos os pontos controversos da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: Se o valor atual do aluguel está defasado em relação ao mercado imobiliário da região; Qual seria o valor de mercado justo para o aluguel do imóvel, considerando suas características e localização; Se há diferenças de valores devidos a título de reajustes não aplicados corretamente.
III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: A aplicabilidade do art. 19 da Lei nº 8.245/91 para fundamentar a revisão do valor do aluguel; A aplicação do benefício de ordem à fiadora, nos termos do art. 827 do Código Civil, caso mantida sua responsabilidade.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: a) Incumbe ao autor provar a defasagem do valor do aluguel em relação aos preços praticados no mercado e a existência de diferenças de valores devidos em razão de reajustes não aplicados corretamente; b) Incumbe às rés provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que se refere à inexistência de defasagem no valor locativo.
V - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes para avaliação do valor de mercado do aluguel do imóvel, bem como para apuração das diferenças eventualmente devidas.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr.
RODRIGO ALESSANDRO ROCHA MONTEIRO, perito imobiliário, e-mail: [email protected], telefone: (82) 99990-7555, CPF: *35.***.*10-64, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como seus dados bancários.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, os honorários serão considerados aprovados.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o perito for comunicado do depósito dos honorários.
A perícia deverá utilizar obrigatoriamente o método comparativo, conforme destacado pela ré TORRES DO BRASIL S.A., em consonância com as normas técnicas aplicáveis e com a Lei nº 8.245/91.
VI - OUTRAS DETERMINAÇÕES Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o perito para agendar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, comunicando-se às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Em havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, intime-o para complementação do laudo no prazo de 15 (quinze) dias; Após a conclusão da perícia, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Por fim, no que se refere ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelas rés, postergo sua análise para o momento da sentença, quando será possível avaliar com mais elementos a conduta processual das partes.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, observando-se que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável.
Cumpra-se. -
04/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 19:05
Outras Decisões
-
13/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL), Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) Processo 0700942-67.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Manoel dos Santos - Réu: BCP CLARO SA, Net Serviços de Telecomunicaoes- Claro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/01/2025 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
10/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715319-93.2024.8.02.0001
Rafael Lopes Ferreira
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 13:05
Processo nº 0752810-37.2024.8.02.0001
Gylcimara Martins Costa
Banco Votorantim S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 17:07
Processo nº 0700466-34.2024.8.02.0016
Cicero Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana Marques Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 16:51
Processo nº 0700171-36.2020.8.02.0016
Ana Cristina da Silva
Agilitar Servicos de Informacoes Cadastr...
Advogado: Fabiana Marques Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2020 10:20
Processo nº 0700722-75.2023.8.02.0027
Elaine Vercosa da Silva e Outros
Iec Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Mauro Jorge Tenorio Gomes Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 14:41