TJAL - 0701579-57.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:18
Transitado em Julgado
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10/06/2025 12:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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10/06/2025 12:28
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/06/2025 12:28
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 12:27
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 12:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/06/2025 10:35
Transitado em Julgado
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20/05/2025 11:47
Remessa à CJU - Custas
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20/05/2025 11:46
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Magno Barbosa Santos (OAB 9181/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0701579-57.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Jose da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, denota-se que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada, conforme fl. 19.
Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA.
EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014) Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual suspendo a obrigação do pagamento até o limite de 05 (cinco) anos, quando advirá a prescrição.
Com o trânsito em julgado, vão os autos para a Contadoria e, com o cálculo, emita-se certidão ao Funjuris de gratuidade da justiça e arquive-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Magno Barbosa Santos (OAB 9181/AL) Processo 0701579-57.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Jose da Silva - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar relação jurídica com a parte autora que justifique a inclusão do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:15
Outras Decisões
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30/01/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Magno Barbosa Santos (OAB 9181/AL) Processo 0701579-57.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Jose da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de abril de 2025, às 8 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
29/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:31
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/01/2025 15:17
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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