TJAL - 0716383-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Amaral Júnior (OAB 13371A/CE), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Francisco Alexandre dos Santos Linhares (OAB 15361/CE), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0716383-64.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Auxiliadora dos Santos - Réu: Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:29
Decisão Proferida
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21/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Amaral Júnior (OAB 13371A/CE), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0716383-64.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Auxiliadora dos Santos - Réu: Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/04/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Amaral Júnior (OAB 13371A/CE), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0716383-64.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Auxiliadora dos Santos - Réu: Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Diante da concordância das partes, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do CPC, procedo à análise de mérito.
Trata-se de pleito declaratório de inexigibilidade de dívida e indenizatório por danos morais ocasionados pela empresa requerida, a qual teria promovido cobrança de multa de fidelização, mesmo tendo a parte autora pedido o desfazimento do negócio em razão do enfrentamento de reiteradas falhas no serviço de provedor de internet, sendo indevida cobrança de tal penalidade contratual.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que a requerida pediu o cancelamento do serviço sem motivo declarado, pelo que não haveria ilicitude na cobrança de multa por descumprimento de período de fidelização.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Tenho, de análise do caderno processual, que a parte demandada, embora alegue o cabimento da cobrança de multa de fidelização, em momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A requerida afirmou, nesse toar, que a parte autora não teria declarado que a rescisão teria se originado da sua insatisfação com a qualidade do serviço prestado, tendo-o feito com a justificativa de impedimento de natureza pessoal, todavia intentou demonstrá-lo através de tela de sistema de caráter unilateral, as quais são, grosso modo, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2), maxime em se tratando de ação em que se discute relação contratual de consumo.
Observei ainda, nesse mesmo ponto, que a requerida deixou de trazer aos autos os conteúdos dos diversos protocolos trazidos pela parte autora à altura da exordial, para que averiguássemos como se originou a controvérsia no âmbito administrativo, o que, na forma dos arts. 12 e seguintes do DECRETO 11.034, da Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor, exclusivamente lhe incumbia.
Assim, simplesmente alegar que a parte autora teria dado causa ao desfazimento do contrato é insuficiente no sentido de autorizá-la a cobrar a multa objeto de controvérsia, sem a apresentação de provas de caráter bilateral que o corroborem suficientemente.
Evidencia-se, portanto, que a requerida, na ausência de provas contundentes quanto à correta prestação do serviço e quanto à legitimidade da cobrança, sendo esta a tese central da sua defesa, passou a cobrar valores por multa de fidelização sem comprovar ser esta devida, o que nos leva a concluir que a conduta em voga é afrontosa aos direitos básicos do consumidor e atrai, nos termos do art. 14 do Código de Defesa, sua responsabilidade objetiva na casuística, tendo patentemente falhado na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET C/C PEDIDO DE LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA .
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o conceito de consumidor, adotando aquele definido pela teoria finalista mista ou mitigada. 2 .
Deve ser reconhecida a condição de consumidora da Apelada, por ser qualificada como destinatária final do serviço contratado, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, sobretudo a partir dos documentos colacionados nos autos, cabível a inversão do ônus da prova para atribuir à parte ré o ônus de comprovar o cumprimento de seus deveres anexos. 4 .
Embora serviços de telefonia e internet possam sofrer alguns fatores externos que causam instabilidades ocasionais, a inconstância frequente que enseja reiteradas reclamações por parte do consumidor, demonstra a falha na prestação do serviço, não sendo lícito à Empresa de telefonia e internet cobrar a multa de fidelização. 5.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima de seu pedido, deve a parte adversa suportar, em sua integralidade, os ônus advindos de sua sucumbência.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 55470119720208090051, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) A parte autora, de outra mão, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroversa a existência de contrato e demonstrando, na ausência de provas em contrário, que houve cancelamento do serviço em razão de descumprimento recorrente da manutenção do padrão de qualidade do serviço, satisfazendo seu onus probandi da relação, ainda nos termos da legislação processual civil pátria.
Não havendo a ré comprovado a existência de razões que justificassem a cobrança da multa, a correta prestação do serviço durante todo o período da contratação ou trazido os conteúdos dos registros de atendimento informados pela autora, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, com espeque no art. 6º, VI, do CDC.
A parte requerida é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex, a averiguação da existência do elemento culpa no caso concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o dano sofrido pelo consumidor e, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se explicitou, tendo a requerida, o que se conclui pela sua fragilidade em termos de prova, realizado cobrança indevida de multa de fidelidade, apenas válida quando existe desfazimento antecipado do negócio por culpa exclusiva da parte quanto a qual a multa fora instituída em contrato.
Desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a multa ser declarada inexigível, pois que sua cobrança no caso concreto revela-se abusiva, na forma do art. 51, IV e §1º, I, II e III, do CDC.
Superada a questão do pedido declaratório, procedo à análise do pleito por danos morais.
Este juízo possui firmado o entendimento de que a simples cobrança indevida, se não restar evidenciada a sua desproporcional reiteração, e por meios abusivos ou vexatórios, e sem que tenha havido eventual pagamento da dívida inexistente, é incapaz de gerar danos morais, perfazendo hipótese de aborrecimento ao qual estão todos os consumidores sujeitos em razão da mera falibilidade dos empreendimentos, incapaz de, de per si, trazer consequências aptas à autorização de reconhecimento de dano imaterial, salvo se restar demonstrada a existência de condutas que impliquem na extrapolação da normalidade da situação, coisa que não se evidenciou nestes autos.
Ora, apesar de a cobrança indevida tratar-se, conforme acima visto, de ato ilícito, não nos salta aos olhos na espécie que, em razão desta, a parte autora sofreu danos aos seus direitos de personalidade, no campo do Direito Comum, ou aos seus direitos e garantias individuais/fundamentais, quanto ao Direito Constitucional, que são requisitos imprescindíveis à configuração de dano passível de reparação em tal área.
Com efeito, não é qualquer conduta ilícita realizada pelo prestador de serviço que gera automaticamente para o consumidor o direito de ser indenizado por danos extrapatrimoniais, até mesmo porque as situações em que pode ser reconhecido o dano moral indenizável, independentemente da demonstração do enfrentamento de situação que extrapolou a normalidade (in re ipsa) é hipótese excepcional, de acordo com a jurisprudência pátria dominante.
A regra é, portanto, que, sob pena de banalização do instituto do dano moral, o reconhecimento de dano extrapatrimonial passível de indenização é indissociável da demonstração do enfrentamento da dor psicológica e espiritual, da angústia, do desespero etc. ocasionados pela prática ilícita.
Não é, diante mera cobrança de multa, sem ocorrência de pagamento, cobrança vexatória ou negativação, o caso dos autos.
Assim, ausente também a demonstração da repercussão da conduta nos direitos de personalidade da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, tal ponto da pretensão deverá restar indeferido.
Diante de todo o exposto do que mais consta dos autos e de correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para DECLARAR INEXIGÍVEL A MULTA DE FIDELIZAÇÃO, de R$ R$ 526,66 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao contrato objeto da controvérsia, conforme detalhado na petição inicial, para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,24 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 09:38:43, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Amaral Júnior (OAB 13371A/CE), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0716383-64.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Auxiliadora dos Santos - Réu: Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
29/01/2025 14:17
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 19:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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