TJAL - 0700766-09.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ AGRA SANTOS (OAB 10922/AL) Processo 0700766-09.2024.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Carlos dos Santos - Quanto ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), cumpre destacar que trata-se de mecanismo implantado no sistema SISBAJUD com o fito de que a ordem de penhora on-line de valores seja automaticamente reiterada pelo sistema, perdurando por determinado lapso temporal (no máximo trinta dias) até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
No caso dos autos, entendo que assiste razão à exequente quanto ao pedido de expedição da ordem de penhora "teimosinha", uma vez que a tentativa realizada anteriormente foi insuficiente para localizar valores nas contas do executado.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à fila SISBAJUD para realização da penhora reiterada, denominada "teimosinha", da importância exequenda, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, eventualmente existentes sob titularidade do executado, suficientes para saldar a dívida objeto dos autos (art. 854 caput do CPC/15).
Após o resultado da penhora, determino a intimação do executado (titular do valor bloqueado) na pessoa do seu advogado e, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifestem em 05 (cinco) dias acerca da penhora de valores.
Ressalte-se que a referida manifestação deve se ater ao disposto no §3º do art. 854 do CPC/15.
Ultrapassados os cinco dias sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.
Caso o executado, no referido prazo, apresente manifestação nos autos ou realize o pagamento da dívida por outros meios, venham-me os autos conclusos (§6º do art. 854 do CPC/15).
Caso haja o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem que nada seja encontrado, intime-se novamente a exequente, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
23/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:59
Decisão Proferida
-
14/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 09:47
Decisão Proferida
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06/06/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 08:21
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 08:45
Decisão Proferida
-
03/04/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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