TJAL - 0000076-25.2023.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0000076-25.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA SEVERINA DA SILVA - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - INDEFIRO O PEDIDO DE RALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA VIA DIGITALIZADA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO, na medida em que, conforme exposto na decisão de fl. 237, tendo como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada.
Ademais, a parte ré não apresentou qualquer justificativa para deixar de apresentar a via impressa do instrumento contratual impugnado na ação, na qual aposta a assinatura questionada.
Nesse sentido, confiram-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.
RESULTADOS CONCLUSIVOS DA PERÍCIA UTILIZANDO-SE CÓPIA.
DECISÃO REFORMADA.
Havendo divergência na assinatura do contrato é imprescindível que a perícia seja realizada no documento original, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.
Isso porque, a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica do contrato não é capaz de comprovar a autenticidade do documento, posto que as cópias podem ocultar algumas especificidades presentes no documento original, como rasuras e montagens.
Assim, o segmento recursal comporta provimento, a fim de reconhecer a necessidade da apresentação da via original do contrato para realização de perícia grafotécnica, garantindo ao perito uma conclusão mais segura e precisa.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGTR 52119272920238090011, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 29/05/2023) (grifei) BANCÁRIOS Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Sentença de procedência Preliminar de cerceamento de defesa Rejeição Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado Preclusão da prova pericial evidenciada Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado Empréstimo consignado não reconhecido Negativa de contratação Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III Preclusão da prova pericial Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ Contratação não provada Inexigibilidade do débito reconhecida Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco Adequação dos ônus Sentença parcialmente modificada Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida . (TJSP, AC: 1001414-06.2021.8.26.0414, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 02/04/2024, p. 02/04/2024) (grifos meus) Assim, INTIME-SE a parte executada, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar no Cartório da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde/AL, com endereço constante no cabeçalho desta decisão, a via original do contrato em tela, com fulcro nos arts. 260, § 2º, e 422 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria no prazo fixado pode gerar a conclusão pela como desistência da produção da prova pericial ou admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Evandro Aureliano dos Santos (OAB 20900/AL) Processo 0000076-25.2023.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: MARIA SEVERINA DA SILVA - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - 19ª Vara - GenéricoEm cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar no Cartório da Vara do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde/AL, com endereço constante no cabeçalho desta decisão, a via original do contrato em tela, com fulcro nos arts. 260, § 2º, e 422 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de prova pericial que tem como objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato, imperioso se faz que recaia sobre o instrumento negocial original, sem manipulações ou falhas reprográficas/digitais, não sendo possível que a perícia seja realizada em mera cópia reprográfica ou digitalizada.
Advertência: A parte requerida que a ausência injustificada de depósito do instrumento na Secretaria no prazo fixado pode gerar a conclusão pela como desistência da produção da prova pericial ou admissão como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, se pretende provar (art. 400, CPC). -
11/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:42
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/05/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 16:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 04:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 04:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 00:25
Juntada de Mandado
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16/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:34
Republicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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16/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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11/08/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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