TJAL - 0702182-85.2019.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL), Antonio Volney Cesar Rebelo (OAB 1629b/AL) Processo 0702182-85.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Marechal Deodoro - DECISÃO De acordo com a regra expressa do art. 1º, da Lei de Execução Fiscal, deve ser aplicado subsidiariamente ao presente processo, o Código de Processo Civil e este, em seu art. 922 dispõe que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Registre-se, por oportuno, o seguinte entendimento jurisprudencial: "O parcelamento do debito cobrado na execução fiscal implica a suspensão do processo, não sua extinção" (RTJE 131/56) Posto isto, defiro o pedido de manutenção da suspensão até setembro de 2027.
Mantenha-se o feito suspenso pelo período acima determinado e, após, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Marechal Deodoro (AL), 23 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
23/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:08
Parcelamento do Débito
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10/10/2024 22:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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17/07/2020 05:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2020 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 12:34
Parcelamento do Débito
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06/07/2020 11:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2020 11:42
Decisão Proferida
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16/12/2019 13:10
Conclusos para despacho
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16/12/2019 11:07
Juntada de Outros documentos
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02/11/2019 06:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2019 12:55
Expedição de Carta.
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08/07/2019 10:06
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 13:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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