TJAL - 0716397-48.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0716397-48.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnon Barbosa Rocha - Me - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise do pedido de decretação de revelia.
A citação é um ato processual de extrema importância, já que triangulariza a relação processual, convocando o réu a juízo para, querendo, opor resistência à pretensão, e cientifica-lhe do teor da demanda formulada.
Afora isso, a citação válida, um dos pressupostos de existência do processo, gera sérios efeitos de ordem processual e material, uma vez que torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, conforme verbete do art. 240 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citada (fls. 92), a demandada não compareceu à sessão de conciliação.
Quedou, portanto, inerte, ao invés de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe foi franqueado através do ato comunicatório.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar: Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Por fim, demonstrada a validade da citação da parte demandada, e escoado in albis o prazo de resposta, conforme se infere da audiência de instrução, decreto a revelia desta, nos termos também do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe os efeitos processuais e materiais correspondentes.
Teço breve relatório.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por ARNON BARBOSA ROCHA (VÍCIO DO CORPO), em desfavor da sua devedora, a Sra.
MARTA MARIA SILVA LIRA, da qual é cobrada a quantia pecuniária de R$ 710,67 (setecentos e dez reais e sessenta e sete centavos), referente a produtos adquiridos pela ré no estabelecimento comercial do autor, e não adimplidos.
Instada a se manifestar, a demandado quedou inerte, não apresentando aos autos seus termos contestatórios, sejam eles escritos ou orais, não comparecendo à audiência designada, apesar de devidamente citado.
Procedo, diante da revelia observada, com fulcro no art. 355, II, do CPC, à análise antecipada de mérito.
De análise dos autos, observo que o demandante atestou a existência do fato constitutivo do tanto pleiteado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntando prova robusta acerca da existência da dívida inadimplida, qual seja, a ficha da cliente e as Notas Promissórias em que se encontra descrita a dívida cobrada, documentação incontste, na ausência de manifestação em contrário pela requerida.
A demandada, de outra banda, tornou incontroversa a matéria fática disposta em exordial, diante da revelia já observada, o que evidencia a existência dívida inadimplida em razão de descumprimento de contrato de compra/venda/consumo celebrado entre as partes.
Na ação de cobrança, diferentemente da execução de título extrajudicial, discute-se o mérito quanto à existência do débito e os contornos da situação de direito que o originou.
Nesse sentido, diante das provas e alegações apresentadas em exordial, fora citada a parte requerida com o fim de apresentar contestação aos autos, não o tendo feito, recaindo, desta feita, em revelia.
Por consectário lógico, tornou incontroversa a matéria fática disposta na peça inaugural, na forma dos arts. 344 e 374, III, do CPC, tornando-se obrigada pelo débito contraprestativo descrito em negócio celebrado entre as partes, na forma do art. 475 do Código Civil.
Em se tratando, portanto, de direito patrimonial de natureza disponível o que se pleiteia, e observando ainda que se trata o negócio jurídico de ato convencionado, não defeso em lei, e em sendo ambas as partes plenamente capazes, inexiste outra via que não a procedência, na forma da Teoria da Escada Ponteana, largamente adotada pelos tribunais pátrios (vide Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação Cível: AC 0726126-90.2015.8.02.0001 Maceió).
Assim, provado o direito material em que se funda a pretensão, a saber, a existência do débito inadimplido, não há outra via que não a total procedência do pedido.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL, condenando a parte demandada ao pagamento do quantum devido, de R$ 710,67 (setecentos e dez reais e sessenta e sete centavos), ao requerente, computada a atualização legal, desde a data da propositura da demanda, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data de vencimento de cada Nota Promissória, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,03 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0716397-48.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnon Barbosa Rocha - Me - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de janeiro de 2025, às 11 horas e 46 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 16:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 11:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
20/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701268-03.2024.8.02.0058
Michelle dos Santos Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2024 09:25
Processo nº 0717474-92.2024.8.02.0058
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Paulo Henrique da Silva Aguiar
Advogado: Severino Bruno Honorio Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 09:05
Processo nº 0717734-72.2024.8.02.0058
Aline Maria da Silva Tenorio
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 10:20
Processo nº 0717399-53.2024.8.02.0058
Tayna Karla Carvalho dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2024 10:25
Processo nº 0716944-88.2024.8.02.0058
Gessilayne Pereira Lima
Banco Pan SA
Advogado: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 21:56