TJAL - 0717474-92.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL), Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0717474-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - Réu: Paulo Henrique da Silva Aguiar - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando O PEDIDO foi homologado, conforme sentença nos autos, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a expedir a certidão de de Arquivamento sem custas, em seguida passo arquivar os autos do presente processo. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL), Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0717474-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - Réu: Paulo Henrique da Silva Aguiar - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes conciliaram.
Quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito. É o que descreve o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, nos termos do art. 840 do Código Civil, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, ideia encorajada ao longo de todo o novel texto do Código de Processo Civil, envolve dupla manifestação de vontade, vez que as partes, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0717474-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que considerando a juntada do comprovante de depósito em nome do Autor, nas p. 51, cancelo a Audiência e passo a intimar o Promovente para se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de conclusão.
O referido é verdade e dou fé. -
16/01/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 15:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0717474-92.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:07
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/12/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
10/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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