TJAL - 0717124-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0717124-07.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação dos Proprietários E/ou Moradores do Condomínio Residencial San LorenzoB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante da parte AUTORA, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) CERTIDÃO abaixo transcrito: CERTIFICO, para os devidos fins, que transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte Ré quanto ao cumprimento da sentença, bem como, despacho de fls 43.
Sendo assim, expeço intimação a parte AUTORA para que a mesma cumpra com final do R.
Despacho, apresentado os cálculos atualizado do débito para envio dos autos à conclusão para decisão acerca da penhora online.
O referido é verdade e dou fé. -
20/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0717124-07.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Associação dos Proprietários E/ou Moradores do Condomínio Residencial San Lorenzo - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:11
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:05
Apensado ao processo
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23/04/2025 11:38
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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23/04/2025 11:38
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:30
Transitado em Julgado
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31/03/2025 10:13
Execução de Sentença Iniciada
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06/02/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0717124-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Proprietários E/ou Moradores do Condomínio Residencial San Lorenzo - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise do pedido de decretação de revelia.
A citação é um ato processual de extrema importância, já que triangulariza a relação processual, convocando o réu a juízo para, querendo, opor resistência à pretensão, e cientifica-lhe do teor da demanda formulada.
Afora isso, a citação válida, um dos pressupostos de existência do processo, gera sérios efeitos de ordem processual e material, uma vez que torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, conforme verbete do art. 240 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente citada (fls. 20), a pessoa demandada não compareceu à sessão de conciliação.
A parte requerida permaneceu inerte, ao invés de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe foi franqueado através do ato comunicatório.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar: Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Por fim, demonstrada a validade da citação da parte demandada, e escoado in albis o prazo de resposta, conforme se infere do termo de assentada da audiência de conciliação, decreto a revelia desta, nos termos também do art. 344 do Código de Processo Civil.
Teço, em ato contínuo, breve relatório.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO, em desfavor da sua devedora, a requerida PRISCILA DA SILVA VALERIO ESTEVAM, da qual se cobra a quantia pecuniária de R$ 4.350,73 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), referentes a taxas de manutenção de associação de moradores/condomínio de fato, de que é moradora a requerida, tendo recaído em diversos inadimplementos.
Instada a se manifestar, a demandada ficou inerte, não apresentando aos autos seus termos contestatórios à presente ação, sejam eles escritos ou orais, não comparecendo nem mesmo à audiência conciliatória, apesar de devidamente citada, atraindo-se os efeitos processuais e materiais da revelia, na forma do art. 344, do Código Processual Civil.
Eis o sucinto relatório, que se faz dispensado.
Procedo, diante da revelia observada, com fulcro no art. 355, II, do CPC, à análise antecipada de mérito.
De análise dos autos, observo que o demandante atestou a existência de fato constitutivo do tanto pleiteado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que junta provas robustas acerca da existência da dívida inadimplida, quais sejam, a Ata da Assembleia Geral de Eleição e Posse da Associação, o Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel pela requerida e os demonstrativos/cálculos quanto ao débito acumulado, incontestes, na ausência de manifestação em contrário, pela requerida, o que deve valer como prova conclusiva acerca do direito material da autora, na forma do art. 225, do Código Civil.
A requerida, de outra banda, tornou incontroversa a matéria fática disposta em exordial, diante da revelia já observada, o que evidencia a existência dívida inadimplida em razão de descumprimento contraprestativo das taxas de manutenção em voga, nos termos da LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
Na ação de cobrança, diferentemente da execução de título extrajudicial, discute-se o mérito quanto à existência do débito e os contornos da situação de direito que o originou.
Nesse sentido, diante das provas e alegações apresentadas em exordial, fora citada a parte requerida com o fim de apresentar contestação aos autos, não o tendo feito, recaindo, desta feita, em revelia, tornando-se incontroverso o inadimplemento (art. 374, III).
Por consectário lógico, tornou incontroversa a matéria fática disposta na peça inaugural, tornando-se obrigada pelo débito/pagamento descrito em avença existente entre as partes, na forma do art. 475 do Código Civil.
Em se tratando, portanto, de direito patrimonial de natureza disponível o que se pleiteia, e observando ainda que se trata o negócio jurídico de ato convencionado, não defeso em lei, e em sendo ambas as partes plenamente capazes, inexiste outra via que não a procedência dos pedidos elencados na petição inicial, na forma da Teoria da Escada Ponteana, largamente adotada pelos tribunais pátrios (vide Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação Cível: AC 0726126-90.2015.8.02.0001 Maceió).
Diante de todo o exposto e do que mais costa dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a requerida a pagar à associação demandante a quantia de R$ 4.350,73 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), a título de dívida inadimplida, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a propositura da ação, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do vencimento da obrigação, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 14:07:54, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0717124-07.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Proprietários E/ou Moradores do Condomínio Residencial San Lorenzo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 30 de janeiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:55
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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