TJAL - 0734741-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ BASILIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 13820/AL) - Processo 0734741-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Alax Ytalo Ferreira TrevasB0 - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 12/12/2023.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (12/12/2023), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênios: 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Basilio da Silva Júnior (OAB 13820/AL) Processo 0734741-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alax Ytalo Ferreira Trevas - Autos n°: 0734741-54.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alax Ytalo Ferreira Trevas Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 24 de janeiro de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
24/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:04
Processo Reativado
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17/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:31
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 05:54
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:11
Expedição de Carta.
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25/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 15:43
deferimento
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22/07/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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