TJAL - 0742552-02.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) Processo 0742552-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan dos Santos Ferreira, Luiz Antonio dos Santos, Leonia Maria da Conceição Queiroz, Catarina dos Santos Gouveia Vieira, Carlos Roberto da Silva, Ana Kelly Souza de Lima, Victor Barros Fernandes dos Santos, Amaríllys Costa Barros Fernandes dos Santos, Aloísio Inácio da Silva, Ana Beatriz de Holanda Ferreira - Réu: Brb Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/05/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) Processo 0742552-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan dos Santos Ferreira, Luiz Antonio dos Santos, Leonia Maria da Conceição Queiroz, Catarina dos Santos Gouveia Vieira, Carlos Roberto da Silva, Ana Kelly Souza de Lima, Victor Barros Fernandes dos Santos, Amaríllys Costa Barros Fernandes dos Santos, Aloísio Inácio da Silva, Ana Beatriz de Holanda Ferreira - Réu: Brb Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/02/2025 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:21
Apensado ao processo
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ana Zaira Marinho Castro de Omena (OAB 20335AL/) Processo 0742552-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan dos Santos Ferreira, Luiz Antonio dos Santos, Leonia Maria da Conceição Queiroz, Catarina dos Santos Gouveia Vieira, Carlos Roberto da Silva, Ana Kelly Souza de Lima, Victor Barros Fernandes dos Santos, Amaríllys Costa Barros Fernandes dos Santos, Aloísio Inácio da Silva, Ana Beatriz de Holanda Ferreira - Réu: Brb Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta pelos autores acima qualificados, em face de Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S A.
Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro da Massagueira, e que entre os dias 05 à 18 de julho de 2023, sofreram pela falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada.
Segue aduzindo que "a empresa concessionária ainda causa transtornos no deslocamento e sossego destes moradores já tão sofridos e vulnerareis, uma vez que impedem ou dificultam o trânsito local e o deslocamento de muitos de seus moradores até seus locais de trabalho e muitos outros destinos importantes".
Relata ainda que foram informados pela empresa responsável pelo abastecimento de água que ocorreram interrupções emergenciais no serviço, bem como que, apesar dos transtornos causados, a empresa garante que o abastecimento já foi normalizado e que está buscando um diálogo com os moradores para esclarecer os fatos e agendar uma reunião.
A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova.
Bem como deferimento do pedido de tutela de urgência formulado fls. (83/86).
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, conforme audiência, o autor Aloizio Inácio da Silva, por meio de sua advogada, requereu a desistência tendo a parte ré manifestado concordância expressa.
Diante do exposto, defiro o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo com relação a ele, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No que tange aos demais autores, passo a fundamentar e decidir.
A BRK Ambiental suscitou preliminar de incompetência territorial, argumentando que o processo no qual se requereu a conexão já se encontrava julgado.
Contudo, tal alegação revela-se intempestiva. É cediço que as decisões judiciais são passíveis de impugnação por meio dos recursos cabíveis, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, todavia, no caso em deslinde a parte ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para interposição dos recursos pertinentes, consolidando-se a decisão judicial.
Isso posto, a pretensão de discutir a questão da competência neste momento, portanto, encontra óbice na preclusão consumida.
Outrossim, a alegada incompetência territorial, caso tivesse sido suscitada no momento oportuno, seria considerada relativa, que não enseja a nulidade do processo, uma vez que não compromete a validade da decisão de mérito, pois trata-se, apenas, de uma irregularidade processual que pode ser sanada pela remessa dos autos ao juízo competente, hipótese esta que, no presente caso, já não se mostra mais viável.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que tal argumento não merece prosperar, em virtude da qualidade de consumidores por equiparação gozada pelos autores, que pleiteiam direito próprio e direto, decorrente da falha na prestação do serviço pela ré quando da falta de fornecimento no abastecimento de água.
A prestação de serviços da parte ré impacta diretamente a vida dos autores, ainda que não possuam um contrato formalmente celebrado com a mesma, a falha desse serviço gera um dano direto aos autores, conferindo-lhes legitimidade para a propositura da presente ação Passo ao exame do mérito.
No caso presente, observo que tratam os autos de relação de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Deste modo, caberia à empresa ré comprovar que não houve falta de fornecimento de água nos endereços do autores.
Assim, entretanto, não fez.
Ademais, a prova documental carreada aos autos demonstra de forma cabal que a parte autora, no período indicado na inicial, efetivamente sofreu a privação do fornecimento de água.
Tal fato encontra corroboração no reconhecimento expresso da parte ré, que atribui a interrupção do serviço ao rompimento de uma adutora (fl. 121).
Lamentável e inconcebível tal situação, até porque não há qualquer motivo justificador para o defeito no serviço prestado (ou não prestado, na verdade).
Contudo, trata-se de serviço fornecido unicamente pela empresa ré, que precisa prestá-lo de forma ininterrupta.
A parte demandante ainda explicou que, mesmo não havendo o abastecimento regular as faturas continuam a chegar e os preços a aumentar, conforme relatado em audiência.
Nestas circunstâncias, a meu ver, além de ser evidente a necessidade de impor a prestação do serviço de forma adequada (ou seja, fornecimento ininterrupto de água na residência dos autores), cometeu a empresa ré conduta abusiva, geradora de dano moral, aspecto que se mostra indubitável.
Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou a parte demandante sujeita a uma situação constrangedora em virtude da falta d'água, serviço imprescindível nos dias atuais, que é um bem essencial.
Diante dessa constatação, resta fixar o valor da indenização, que traduza a finalidade de compensar as vítimas e, ao mesmo tempo, se apresente como reprimenda para a ofensora, de modo a motivá-la a não reiterar esse tipo de comportamento abusivo.
Considerando a manifesta negligência da ré, que não se atentou para o cumprimento fiel de suas obrigações, embora os autores não possuam qualquer dívida em aberto, causando o corte ilegítimo no fornecimento de água, entendo como proporcional à ofensa, para a devida compensação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) a cada um dos autores.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, torno definitivos os efeitos da tutela deferida às fls. 83/86, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento a cada um dos demandantes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Em face da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 14:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 13:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/08/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 13:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:01
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 16:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/01/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 21:41
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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12/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 10:38
Juntada de Mandado
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07/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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