TJAL - 0731958-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:07
Remessa à CJU - Custas
-
26/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:04
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela de Moura Ribeiro (OAB 15566/AL), Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0731958-89.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda - Réu: R.
Lins Engenharia Ltda - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC.
Custas pela parte Ré, conforme acordo.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Publique-se.
Maceió,06 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:28
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
21/02/2025 08:31
Remessa à CJU - Custas
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21/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:24
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0731958-89.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda - Autos n° 0731958-89.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda Réu: R.
Lins Engenharia Ltda SENTENÇA P.S.
COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. (AÇONORDESTE) ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de R.LINS ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados na inicial.
Juntou procuração e documentos (fls.07-22).
Citado por oficial de justiça (fls.30), o réu não se manifestou, conforme certificado (fls.39).
Em petição (fls.32-35), a parte autora pugnou pela notificação da parte executada a fim de saldar o crédito atualizado no valor de R$ 5.105,06 (cinco mil, cento e cinco reais e seis centavos), julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Citado e não se manifestando no prazo legal, deve o réu arcar com os efeitos da revelia.
A ação monitória é um procedimento de cognição sumária que visa a dar eficácia de título executivo a um documento que não a possua. É o caminho mais curto para alcançar o título executivo, pois possui um procedimento especial mais célere que o rito comum ordinário.
Acerca do procedimento da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Percebe-se, assim, que o procedimento monitório é um processo de natureza mista, pois ele permite efetivamente uma cognição sumária, seguido por uma fase executiva.
Ainda, pode-se perceber a natureza condenatória, quando opostos os embargos, o procedimento segue-se pelo rito comum ordinário, da sentença que rejeita os embargos impõe-se uma efetiva condenação ao devedor, consistente na obrigação de pagar.
In casu, o autor apresentou como prova escrita para embasar sua pretensão Nota Fiscal (fls.15) que traduz o débito, conforme demonstrativo (fls.17).
O réu, intimado para pagar (fls.30), não se manifestou.
Logo, a solução que se avulta é a declaração de constituição plena do título executivo judicial.
Ante o exposto, com a constituição ipso iure do título executivo judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.508,69 (três mil, quinhentos e oito reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a data da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, certifique-se e intime-se o sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 05 (cinco) dias expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Após, em não havendo requerimento autoral de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (dispensada a intimação do réu revel).
Maceió,23 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 00:21
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 11:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 19:16
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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