TJAL - 0700318-03.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700318-03.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Janiele da Silva - Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, considerando a decisão de fls. 74-75 e manifestação da perita às fls. 81-82, intimo a demandada, por seu advogado, pelo DJE para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante do depósito judicial do valor relativo aos honorários periciais, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor da ré. -
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700318-03.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Janiele da Silva - Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Intimada para se manifestar sobre a contestação (p. 57), a autora solicitou a realização de prova pericial grafotécnica, uma vez que, desconhece a assinatura no contrato juntado pelo réu.
Pois bem.
Em face da controvérsia existente nos autos referente a concordância ou não da autora com o contrato objeto da lide, entendo pela necessidade da realização da prova pericial.
Para verificação da assinatura constante do documento de págs. 50/54, necessária a prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
Nomeio perita a Dra.
MARLETE HENRIQUE DE OLIVEIRA PIRES, telefone 031-99363-3355, email [email protected], cadastrada no Banco de Peritos da CGJ/AL, na especialidade Grafotécnica.
Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em tema semelhante o C.
STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente da parte ré, vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado.
Desse modo, intimem-se as partes, para os fins do art. 465, §§ 1º a 3 (arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntadas as manifestações das partes, ou expirados seus prazos, oficie-se à perita nomeada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e senha para acesso aos autos, onde as partes controvertem quanto à autenticidade das assinaturas lançadas no Termo de Opção á Cesta de Serviços de págs. 155/157, solicitando que apresente, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, além da data/horário e local para realização do exame, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes).
Juntada a manifestação do perito, intime-se a demandada, por seu advogado, pelo DJE para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante do depósito judicial do valor relativo aos honorários periciais, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor da ré.
Feito o depósito, intime-se a perita para juntar aos autos o Laudo em 20 (vinte) dias a contar da colheita do material grafotécnico.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos na fila concluso urgente, para outras deliberações.
Santana do Ipanema, 17 de março de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
17/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:08
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700318-03.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Janiele da Silva - Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO Visto em autoinspeção 2025.
Diante do requerimento autoral de pag 58, juntem-se cadastros de três peritos grafotécnicos, do Banco da CGJ.
Após, concluso urgente. -
26/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/04/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 13:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2024 13:42
Expedição de Carta.
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28/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 09:30:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
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27/02/2024 14:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2024 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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