TJAL - 0700418-89.2023.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP) - Processo 0700418-89.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Thiffany Alvarenga AlencarB0 - INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente quanto à aceitação do encargo pelo valor ora homologado.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:14
Outras Decisões
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06/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:31
Juntada de Informações
-
05/02/2025 08:31
Juntada de Informações
-
30/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvania Cordeiro dos Santos Rodrigues (OAB 283449/SP) Processo 0700418-89.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thiffany Alvarenga Alencar - Considerando o teor da manifestação de fl.168 e levando em consideração a imprescindibilidade da realização de prova pericial, com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC), NOMEIO o Dr.
FRANCISCO HONORIO JUNIOR, para funcionar como perito no presente processo, que deve ser intimado por e-mail: [email protected] e/ou pelo telefone: (82) 99928-0004 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar planilha de honorários.
Ressalte-se a incidência, no presente processo, das disposições da Resolução n.º 12/2012 do TJ/AL, as quais disciplinam o custeio de perícias aos beneficiários da gratuidade da Justiça, a última nos seguintes termos: Art. 1º Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. (...) Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019) § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019) (...) Percebendo que a tabela constante do anexo referido na resolução disciplina especificamente os honorários do perito médico (em exame sobre danos físicos), em conformidade com o determinado, fixo os honorários periciais em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
INTIMEM-SE, na sequência, as partes para que, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora, e de 30 (trinta) dias, para o réu (arts. 183 e 465, §1º, do CPC).
INTIME-SE, após, o expert (sempre por seu e-mail que vier a ser informado nos autos, a teor do art. 465, §2º, III, do CPC) para que, no prazo de cinco dias, apresente os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Caso haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, ou este apresente escusa do encargo dentro de quinze dias de sua intimação, VENHAM-ME conclusos os autos.
Não havendo impugnação nem escusa, FIXO desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado; e d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora, e de 30 (trinta) dias, para o demandado, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Em seguida, havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIME-SE o Perito para prestar eventuais esclarecimentos, no prazo de quinze dias (art. 477, §2º).
Fica o perito nomeado advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional de que faz parte e poderá lhe ser imposta multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, CPC).
Na hipótese de a situação acima referida se concretizar, desde já fica DETERMINADA a designação de outro perito para atuar nestes autos, nos mesmos termos da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:19
Republicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2024 07:40
Republicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2024 13:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 10:00:00, 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família).
-
08/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2024 10:00:00, 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família).
-
02/01/2024 23:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2024 23:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2024 23:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2023 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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