TJAL - 0701204-17.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0701204-17.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Exequente: Diogo de Mendonça Furtado - Executado: Carlos Eugenio da Silva Melo - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1o do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Bacenjud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem- me os autos conclusos.
Intimações e demais providências necessárias.
Maragogi(AL), datado e assinado digitalmente. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), Jadilson da Silva Brito (OAB 15839/AL) Processo 0701204-17.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diogo de Mendonça Furtado - Réu: Carlos Eugenio da Silva Melo -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a demandada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros pela taxa legal (art. 406, §1º do CC), contados a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95), vindo-me os autos conclusos em seguida.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se -
21/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:39
Juntada de Mandado
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01/11/2024 10:39
Juntada de Mandado
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01/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 10:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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08/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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24/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 20:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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