TJAL - 0700121-63.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700121-63.2024.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Mario Correia FilhoB0 - Defiro parcialmente o requerido pela parte exequente às fls. 40/41.
Expeça-se mandado para livre penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do débito, obedecendo-se à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, advertido o Sr.
Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (art. 870, CPC).
Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr.
Oficial intimará o cônjuge do executado (art. 842, CPC), cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de veículo, determino desde já o cadastro da restrição de transferência no sistema RENAJUD, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, consultando-se no site do órgão de trânsito a existência de multas e respectivos valores, de tudo certificando nos autos.
Intime-se o executado da penhora, observado o art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Da avaliação seja intimado o (a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Advirta-se ao executado que, no prazo de 15 dias, contados na forma do Art. 231 do Código de Processo Civil e independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos à execução, onde lhe será facultado deduzir toda matéria útil à sua defesa, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.
Poderá, também, no mesmo prazo, requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Não ofertados embargos (ou recebidos os embargos sem efeito suspensivo) e em não tendo havido impugnação à avaliação ou qualquer outra oposição, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias sobre o interesse em leilão ou adjudicação do bem, vindo os autos conclusos em seguida.
Antes de remessa dos bens ao leilão, promova-se a reavaliação dos deles, no caso de a última avaliação ter se realizado no prazo de 1 (um) ano (em se tratando de bens móveis), e 2 (dois) anos (em se tratando de bens imóveis), expedindo-se o necessário.
Providências necessárias. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700121-63.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autor: Mario Correia Filho - DESPACHO Considerando a juntada do comprovante de valor bloqueado pelo SISBAJUD, atente-se às determinações remanescentes à fl. 14.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
10/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 08:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:50
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/03/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:12
Juntada de Mandado
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14/03/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:07
Juntada de Mandado
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14/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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02/03/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:05
Juntada de Mandado
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28/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:28
Juntada de Mandado
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21/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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30/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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