TJAL - 0700073-70.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Silva de Oliveira (OAB 164079/RJ) Processo 0700073-70.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Filipe Santana Dornelas - LitsPassiv: Via Varejp S/A -Casas Bahia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 09:54:45, 1ª Vara de Porto Calvo.
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27/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Silva de Oliveira (OAB 164079/RJ) Processo 0700073-70.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Filipe Santana Dornelas - DECISÃO Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995.
Requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidora de suficientes recursos financeiros, conforme declaração anexa aos autos.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pela parte.
Reconheço a relação jurídica de consumo, sendo a parte autora destinatária de produto fornecido pela parte ré (art. 2º e art. 3º, §1º do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Designo audiência de conciliação para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27 da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
No mais, fica o réu ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
29/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:44
Decisão Proferida
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24/01/2025 11:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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20/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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