TJAL - 0703107-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Matheus Carlos de Barros Neto (OAB 20577/AL) Processo 0703107-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício Elmiro Silva - Réu: Unimed Maceió - Autos n° 0703107-06.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar Autor: Maurício Elmiro Silva Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Carlos de Barros Neto (OAB 20577/AL) Processo 0703107-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício Elmiro Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, danos morais e materiais" ajuizada por Luiz Alberto Silva Ribeiro, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
O autor indica que é beneficiário de um plano de saúde da ré desde janeiro de 2016 e é portador de graves condições de saúde, incluindo diabetes mellitus insulino-dependente e outras doenças graves.
Afirma que após realizar uma cirurgia em novembro de 2024, foi solicitado por seu médico um exame de angiotomografia do membro inferior, essencial para evitar a progressão de seu quadro clínico, que pode culminar na amputação de sua perna, e que ao tentar agendar o exame, o autor foi informado pela ré de datas e locais incompatíveis, descobrindo posteriormente que os estabelecimentos indicados não realizavam o procedimento pelo convênio.
Indica que a demora no agendamento e a recusa em autorizar o exame deixaram o autor em grande sofrimento físico e psicológico, estando ele em cadeira de rodas e sob medicação intensiva e que tal recusa é apontada como abusiva, desumana e violadora das normas de defesa do consumidor e da legislação aplicável aos planos de saúde.
Diante da gravidade do caso, o autor solicita, em caráter de urgência, que seja deferida tutela provisória para obrigar a ré a autorizar e custear o exame de imediato, sob pena de multa diária, considerando os riscos à sua saúde e à sua vida, bem como a obrigação legal da ré de garantir a assistência devida ao consumidor. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do autor, ante a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial".
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com um valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, obter tutela de urgência com vistas a compelir o plano de saúde a autorizar/custear o exame solicitado por seu médico, em razão de sua doença crônica.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados) Doutra banda, de acordo com a Corte Superior, "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.712.163-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638). É certo que a Lei dos Planos de Saúde dispõe que, via de regra, apenas medicamentos voltados ao tratamento de neoplasia são de fornecimento obrigatório.
Porém, consoante mencionado alhures, a jurisprudência tem ampliado tais hipóteses, de maneira a abarcar aqueles fármacos ditos essenciais à abordagem terapêutica do paciente, sem os quais a integridade física dele restaria abalada. É o que se extrai dos precedentes abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO.
MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
FORNECIMENTO QUE SE IMPÕE. 1- Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2- Segundo jurisprudência do STJ, "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente" (REsp 1.053.810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2010). (TJ-MG - AI: 10000191673680001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O fornecimento do Sistema Contínuo de Infusão de Insulina e demais insumos, devidamente indicados por médico especialista, é considerado continuação do tratamento da diabetes, o qual encontra cobertura no contrato de assistência à saúde firmado entre as partes. 3.
A previsão contratual a qual exclui o fornecimento de medicamento ministrado em ambiente domiciliar é abusiva, pois não cabe ao plano de saúde determinar a terapêutica necessária à recuperação do paciente, contra o relatório médico assinado pelo médico assistente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07107300720178070020 DF 0710730-07.2017.8.07.0020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO PARA PACIENTE MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Laudo médico indicando a necessidade de utilização dos medicamentos Levemir e Novorapid no tratamento do autor, além de outros insumos; medicações que possuem registro na Agência Reguladora. 2.
No julgamento do REsp 1.712.163, o STJ firmou o entendimento no sentido de que é obrigatório o fornecimento dos medicamentos prescritos quando estes possuem registro na ANVISA. 3.
Abusividade da cláusula contratual limitativa pelo fato do remédio, destinado ao tratamento da patologia, ser ministrado em ambiente domiciliar.
Precedente do STJ. 4.
O tratamento adequado ao paciente deve ser determinado pelo médico assistente e não pelas organizações administrativas ou pelo plano de saúde. 5.
Dano moral configurado.
Incidência do enunciado nº 339 da súmula do TJRJ.
Conduta abusiva da prestadora do serviço que atenta contra a dignidade da autora.
Violação do princípio da boa-fé objetiva. 6.
Manutenção da verba indenizatória fixada na sentença.
Aplicação do entendimento contido no verbete 343, da súmula desta Corte. 7.
Manutenção da sentença. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00151813420178190004, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 14/10/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) (Grifos aditados) Na situação em espeque, o requerente juntou cópia de relatórios médicos, indicando a necessidade e urgência do exame solicitado.
Além disso, o autor também comprovou que a parte ré não autorizou os exames.
Destaco que os contratos de plano de saúde são peculiares, tutelam a vida dos contratantes e demandam uma interpretação específica quando comparados aos demais negócios jurídicos privados.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, do exame solicitado.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a negativa do exame em questão poderá acarretar riscos à incolumidade física do paciente.
Além disso, caso se constate, posteriormente, que a operadora de saúde ré não tinha a obrigação de fornecer tal exame, caberá ao autor arcar com os custos decorrentes dos efeitos da medida antecipatória em questão, nos termos do art. 302 do diploma processual civil.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pelo demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar ao demandado que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) forneça/autorize a realização do exame: "ANGIOTOMOGRAFIADO MEMBRO INFERIOR", prescritos às fls. 03 e 20, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de descumprimento.
Destaco que o exame deverá ser realizado por meio de rede credenciada, e, em caso de não existir rede para realização do procedimento, deverá, o requerido, custear o pagamento do exame, em prazo acima indicado, em razão da urgência do procedimento médico solicitado.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 10:59
Decisão Proferida
-
23/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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