TJAL - 0751884-56.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 18:43
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC
-
23/04/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC
-
23/04/2025 18:43
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Barbosa da Silva (OAB 20871/AL) Processo 0751884-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Pereira da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:34
Decisão Proferida
-
02/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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