TJAL - 0700049-64.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:02
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helene Cassia da Silva Soares (OAB 16995/AL) Processo 0700049-64.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Helene Cassia da Silva Soares, Helene Cassia da Silva Soares - Relatório dispensado(Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Onde a ação tem que tramitar no endereço do Executado.
Ocorre que o domicílio da Executada situa-se no bairro de Prefeito L.
Souza, Município de Rio Largo/AL, não pertence a jurisdição desse Juizado, visto que a competência deste limita-se aos bairros do Jacintinho, Feitosa e Barro Duro, podendo ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Pelo exposto, por ser este Juizado Especial incompetente territorialmente para o julgamento do presente feito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
I.
Cumpra-se. -
27/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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