TJAL - 0700724-55.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia (OAB 12629/AL), JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), José Cledson Paciência Teles (OAB 20215/AL) Processo 0700724-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleber Toni Cipriano da Silva - LitsPassiv: Condomínio Jardim Maceió, Prev-lar Administradora de Servicos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
07/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia (OAB 12629/AL), JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), José Cledson Paciência Teles (OAB 20215/AL) Processo 0700724-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleber Toni Cipriano da Silva - LitsPassiv: Condomínio Jardim Maceió, Prev-lar Administradora de Servicos Ltda - SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por CLEBER TONI CIPRIANO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM MACEIÓ e PREV-LAR ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, sob a alegação de que, ao sair com seu veículo da garagem do condomínio no dia 03 de novembro de 2023, o portão automático se fechou abruptamente, colidindo com o automóvel de sua propriedade e ocasionando prejuízo no valor de R$ 7.822,85.
Sustenta que a responsabilidade pelo evento seria das demandadas, por falha na prestação do serviço de controle de acesso ao condomínio.
As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelo evento danoso, além de apontarem a existência de culpa exclusiva da vítima.
Requereram, ao final, a improcedência do pedido. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos gira em torno da suposta ocorrência de ato ilícito praticado pelas rés, consistente em falha no sistema de fechamento do portão automático do condomínio, o que teria causado avarias ao veículo do autor.
Todavia, compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, observa-se que o autor não apresentou provas efetivas do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado.
Embora tenha juntado fotografias do veículo danificado e orçamento do reparo, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a dinâmica do fato ou demonstre que o fechamento do portão se deu por falha mecânica ou erro operacional imputável aos funcionários do condomínio ou da administradora.
Não há nos autos filmagem, laudo técnico ou qualquer outro documento que permita a este Juízo aferir a existência de falha no equipamento ou imprudência de prepostos das rés.
A simples alegação de que o portão se fechou abruptamente, desacompanhada de prova mínima, não se mostra suficiente para autorizar a responsabilização das rés, mormente diante das alegações defensivas de que o autor teria adentrado no portão enquanto este se fechava, sem aguardar novo acionamento.
Em que pese o autor ter requerido a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra, no caso concreto, verossimilhança nas alegações nem situação de hipossuficiência técnica apta a justificar o deferimento da medida.
Ademais, restou incontroverso que, à época do evento, não havia sistema de câmeras instalado no condomínio, de modo que a suposta omissão de imagens não pode ser interpretada como desídia ou negativa injustificada de prova.
A ausência de prova da dinâmica do acidente impede a formação do juízo de certeza necessário à condenação.
Como se sabe, a responsabilidade civil exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal, elementos que não restaram comprovados no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER TONI CIPRIANO DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia (OAB 12629/AL), JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), José Cledson Paciência Teles (OAB 20215/AL) Processo 0700724-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleber Toni Cipriano da Silva - LitsPassiv: Condomínio Jardim Maceió, Prev-lar Administradora de Servicos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:43
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 12:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2024 12:09
Expedição de Carta.
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17/04/2024 12:08
Expedição de Carta.
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17/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 12:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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