TJAL - 0700354-48.2023.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 16274/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700354-48.2023.8.02.0033 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - EXEQUENTE: B1Claudia Maria Lopes dos SantosB0 - EXECUTADO: B1Maria Lucineide CavalcanteB0 - Em atenção à decisão de fls. 99/100, que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, esclareço que a medida não pôde ser efetivada em razão da ausência, nos autos, da informação referente ao CPF da parte executada, dado indispensável para a operacionalização da pesquisa.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do referido documento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da diligência.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL) Processo 0700354-48.2023.8.02.0033 - Cumprimento de sentença - Exequente: Claudia Maria Lopes dos Santos - Executado: Maria Lucineide Cavalcante - Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, ao passo em que determino as seguintes providências: 1.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema e, com a comunicação do bloqueio e havendo a existência de ativo, proceda-se à penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessárias.
Cumpra-se. -
14/04/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 23:16
Outras Decisões
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24/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:07
Evolução da Classe Processual
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14/02/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL) Processo 0700354-48.2023.8.02.0033 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudia Maria Lopes dos Santos - Réu: Maria Lucineide Cavalcante - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários: Transladem-se os documentos de fls. 01/20 para os autos principais.
Altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'.
Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'.
Após, voltem-me conclusos para decisão acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Considerando que o cumprimento de sentença ocorrerá nos autos principais, não havendo interesse recursal em razão do pleito ter sido atendido, certifique-se o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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06/08/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:40
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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03/06/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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