TJAL - 0700564-52.2024.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:27
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 08:25
Recebimento de Processo no GECOF
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27/05/2025 08:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/05/2025 12:00
Transitado em Julgado
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26/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0700564-52.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Célia dos Santos Lima - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao elencado no art. 98, § 3, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 14:24
Decisão Proferida
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11/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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