TJAL - 0700053-24.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700053-24.2025.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Ficsa S.a. - Autos n° 0700053-24.2025.8.02.0036 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Ficsa S.a.
Réu: Douglas Rony de Oliveira ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte requerente para que entre em contato com o Sr.
Oficial de Justiça designado para a realização do ato, visando a facilitar a execução da diligência de busca e apreensão, fornecendo as informações e os meios que se façam necessários ao cumprimento do mandado expedido, de modo a garantir a celeridade e a eficiência do ato processual, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
São José da Tapera, 28 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/04/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700053-24.2025.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Ficsa S.a. - Autos n° 0700053-24.2025.8.02.0036 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Ficsa S.a.
Réu: Douglas Rony de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente intimada para ciência acerca de sua inércia em relação à devolução do mandado de busca e apreensão, o qual não foi cumprido, em virtude da ausência de contato da parte autora para viabilizar sua execução.
Assim, fica cientificada para que, adote as providências necessárias para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil São José da Tapera, 09 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:16
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700053-24.2025.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Ficsa S.a. - Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para DETERMINAR a expedição de mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca/modelo ASX 2.0 16V 160CV AUT./MITSUBISHI, Modelo/Ano: 2012/2012, Placa: ORE3510, Chassi N°: JMYXTGA2WDZA01249, Renavam: 500808481, Cor: BRANCA, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n. 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem.
A (s) pessoa (s) indicada (s) na petição inicial funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para: i) pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a) (art. §3º, §1º, do DL 911/69; e ii) contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69).
Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação no sistema RENAJUD, dando-se baixa no bloqueio após o cumprimento da busca e apreensão, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69.
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no artigo 477 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
27/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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