TJAL - 0717341-50.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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27/01/2025 13:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/01/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 13:45
Recebimento de Processo no GECOF
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27/01/2025 13:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0717341-50.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres Melo - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para realização de cálculos. -
14/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 20:33
Remessa à CJU - Custas
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14/01/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:29
Transitado em Julgado
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19/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0717341-50.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres Melo - SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário, ajuizada por Maria dos Prazeres Melo em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, ambos qualificados.
A petição inicial sequer chegou a ser analisada, oportunidade em que, às folhas 28, a parte autora solicitou a homologação de pedido de desistência da ação.
Não houve citação, tampouco contestação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:10
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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