TJAL - 0700234-62.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/06/2025 18:16
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 19:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 19:06
Recebimento de Processo no GECOF
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09/06/2025 19:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/05/2025 05:12
Remessa à CJU - Custas
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05/05/2025 04:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 04:53
Transitado em Julgado
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05/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 21696A/AL) Processo 0700234-62.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Monteiro da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pelo preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Intime-se a parte por intermédio de seu advogado.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 19:14:55, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700234-62.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Monteiro da Silva - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Ademais, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a audiência apenas não será realizada quando houver pedido expresso de ambas as partes.
No caso do réu, tal requerimento poderá ser feito até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, conforme art. 334, § 5º.
Designe-se audiência de conciliação, haja vista o disposto no art. 334, §4º, inc.
I, do CPC.
Para tanto, observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual acima mencionado (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Após a data da audiência, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, iniciado a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Efetuem-se as anotações necessárias junto ao SAJ/Pg5, tomando como parâmetro o pedido de intimação exclusiva.
Providências necessárias. -
29/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 07:09
Expedição de Carta.
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28/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:15:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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28/01/2025 10:22
Outras Decisões
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24/01/2025 15:51
Conclusos
-
24/01/2025 15:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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