TJAL - 0701453-80.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701453-80.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Betania Silva da PazB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Considerando que a sentença de fls. 144-151 transitou em julgado em 10/09/2025, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701453-80.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Silva da Paz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pela demandante, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte da demandada, a título de dano moral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que estabeleço em 20% (vinte por cento) do valor da causa, haja vista o zelo dos advogados dos réus e o tempo exigido para o serviço, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa as cobranças em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3o, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Murici,12 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
13/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701453-80.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Silva da Paz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Murici(AL), 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
28/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 06:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701453-80.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Silva da Paz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Murici , 27 de janeiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
27/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:56
Decisão Proferida
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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