TJAL - 0700792-61.2024.8.02.0026
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:25
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0700792-61.2024.8.02.0026 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Mayra Alene Barboza Batista - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 09:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/02/2025 09:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
04/02/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0700792-61.2024.8.02.0026 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Mayra Alene Barboza Batista - Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à Comarca de Penedo/AL, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão ou dispensado o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 10:58
Declarada incompetência
-
03/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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