TJAL - 0703114-32.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL) - Processo 0703114-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Maria Silvania Roque de Oliveira LimaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - B1ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de AlagoasB0 - Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
21/08/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 23:35
Apensado ao processo
-
18/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL) - Processo 0703114-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Maria Silvania Roque de Oliveira LimaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - B1ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de AlagoasB0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:41
Apensado ao processo
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL) Processo 0703114-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silvania Roque de Oliveira Lima - Réu: Estado de Alagoas, ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DECLARO prescrito o dos valores anteriores a 21/01/2019.
II.
DETERMINO que o réu retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em relação à parte autora.
III.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo, no período de 21/01/2019 a 21/01/2024, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação das correções.
V.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
VI.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
VII.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VIII.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
28/01/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:55
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/09/2024 12:55
Redistribuição de Processo - Saída
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06/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/09/2024 10:47
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:53
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 02:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/01/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:26
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 01:25
Expedição de Carta.
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25/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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