TJAL - 0700050-92.2022.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0700050-92.2022.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados (págs. 282/285), proceda-se com a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetidos à fila 'Sisbajud - Ag.
Protocolo e Resposta' para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade de ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$ 23.511,90 (vinte e três mil, quinhentos e onze reais e noventa centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime-seo exequente para, noprazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Às diligências. -
29/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:31
Decisão Proferida
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25/10/2024 23:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 19:45
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 22:05
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 06:14
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/01/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 11:37
Decisão Proferida
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05/12/2023 18:13
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/05/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:08
Juntada de Mandado
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17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 19:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2022 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 23:53
Decisão Proferida
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01/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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