TJAL - 0700311-74.2019.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL), Joel Diego Santos Moreira (OAB 10539/SE) Processo 0700311-74.2019.8.02.0026 - Imissão na Posse - Autora: Joélia Santana de Andrade, Ana Maria Santana Silva, Jeilza Santana dos Santos, Juraci Santana Silva, Jailton Santana Silva - Ré: Zelita Bispo dos Santos - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a impugnação formulada pelos autores à fl. 201 e determino a EXCLUSÃO de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA do polo passivo da presente demanda, por não ter sido demonstrada sua condição de sucessora da falecida ZELITA BISPO DOS SANTOS, mantendo os demais herdeiros peticionantes.
DEFIRO, outrossim, o pedido formulado por JURACI SANTANA SILVA às fls. 202/203 e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da existência da presente ação judicial nos registros dos imóveis rurais denominados "Ilha do Gondim", registrados sob os números 1056 e 1057, no Livro de Transcrição das Transmissões nº 3, às fls. 096v/97, alertando terceiros de boa-fé acerca da pendência do litígio.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão interlocutória de fls. 196/198, prosseguindo-se nos ulteriores termos do feito.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário. -
19/06/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 21:04
Decisão Proferida
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29/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE BARROS DUARTE (OAB 10953/AL), Joel Diego Santos Moreira (OAB 10539/SE) Processo 0700311-74.2019.8.02.0026 - Imissão na Posse - Autora: Joélia Santana de Andrade, Ana Maria Santana Silva, Jeilza Santana dos Santos, Juraci Santana Silva, Jailton Santana Silva - Ré: Zelita Bispo dos Santos - Inicialmente, rejeito o pedido de reconsideração formulado às fls. 192/195, uma vez que não foram apresentados fatos novos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão de fls. 67/72, contra a qual não foi interposto o recurso cabível.
As preliminares de prescrição se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel registrado sob o nº 1057; b) a legitimidade da posse exercida pela ré/seus herdeiros sobre o imóvel registrado sob o nº 1056; c) a existência e extensão dos danos morais alegados na reconvenção.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores à fl. 134, por ser pertinente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à simulação do negócio jurídico e à forma de aquisição da posse dos imóveis.
Por fim, com vistas à razoável duração do processo, considerando a pendência do pedido de habilitação dos herdeiros da ré falecida ZELITA BISPO DOS SANTOS, conforme petição à fl. 137 e certidão de óbito à fl. 186, na forma do art. 690 do CPC, intime-se o autor para, em 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação.
Caso não haja resistência do autor, fica, desde já, deferida a habilitação dos sucessores da ré, bem como a produção de prova testemunhal em audiência.
Por conseguinte, deverá o Cartório verificar horário para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso e justificado para intimação judicial (art. 455, CPC); Ficam as partes advertidas de que a ausência à audiência importará em confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, CPC).
Expeça-se, mediante recolhimento prévio das custas respectivas, a certidão solicitada à fl. 187.
Intimem-se. -
27/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:36
Decisão Proferida
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15/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 20:11
Visto em Autoinspeção
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14/06/2022 11:40
Visto em Autoinspeção
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20/01/2022 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 21:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 07:43
Conclusos para despacho
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13/05/2021 07:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2021 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2021 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 06:10
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2021 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 07:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/03/2021 01:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2021 00:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2021 09:01
Expedição de Carta.
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18/02/2021 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2021 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 21:48
Decisão Proferida
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20/01/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 23:59
Conclusos para despacho
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13/07/2020 05:25
Conclusos para despacho
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10/07/2020 17:05
Visto em Autoinspeção
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14/02/2020 09:38
Conclusos para despacho
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13/02/2020 12:12
Realizado cálculo de custas
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27/01/2020 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2020 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2020 10:03
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 11:37
Conclusos para despacho
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25/09/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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