TJAL - 0717577-02.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0717577-02.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Ferreira - Réu: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar arguida.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Preliminar acolhida.
Ao que se observa, a parte autora acostou aos autos um único comprovante de residência, em nome de terceiro (fls. 12), e não demonstra de qualquer modo que reside no endereço nele indicado, deixando, portanto, de apresentar quaisquer documentos que demonstrem minimamente que reside em imóvel correspondente a domicílio localizado nesta comarca.
Tal comprovação poderia ser feita mediante a trazida de outros documentos públicos ou particulares de que se pudesse extrair tal conclusão, como, notadamente, declaração feita de próprio punho pelo proprietário ou locador do imóvel, certidão de casamento, outros documentos que são entregues no endereço informado no nome do autor etc.
Este juízo, portanto, considera imprescindível a demonstração mínima de que o(a) autor(a) da ação reside em território de competência do foro de Arapiraca, coisa que a simples trazida de um comprovante avulso ao processo, em nome de terceiro com que não se demonstrar possuir qualquer relação de fato ou de direito, é incapaz de suprir.
Admitir o contrário seria possibilitar a subversão de regras de competência que que têm por fim último a segurança jurídica e a escorreita prestação jurisdicional, mormente em sede dos Juizados Especiais Cíveis, em que, conforme veremos, a competência territorial reveste-se de caráter absoluto, tendo a legislação expressamente afetado-lhe a especial qualidade de objeto de interesse público.
Com efeito, embora a Lei Processual não elenque o documento em voga como indispensável à propositura da ação, bem como o fato de que nos Juizados Especiais impera o princípio da informalidade, há necessidade da demonstração mínima de que a parte autora da ação reside na comarca e está sob nossa jurisdição e competência, pois, conforme visto, a competência territorial no microssistema Juizados Especiais Cíveis reveste-se de caráter absoluto, podendo ser reconhecida ex officio, não sendo suficiente, na a simples trazida de comprovante de endereço que designa terceiro como seu titular.
Diferentemente do Juízo Comum, em que a competência territorial possui caráter relativo (eis a razão de ser da regra geral de flexibilização da comprovação correspondente constante da Lei 7.115/83), a demonstração mínima de que a parte autora possui domicílio nesta comarca faz-se indispensável ao processamento do feito, para fins de fixação de competência do foro que necessariamente processará e julgará a ação ingressada, sob a pena de violação ao princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que de outra forma resultaria a escolha por parte do jurisdicionado da autoridade jurisdicional - que, in casu, é absolutamente competente - que julgará seu pedido, bem como transgredindo as regras de organização judiciária locais, o que é vedado pelo Texto Maior.
No plano legal, a regra que torna absoluta a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis encontra-se insculpida no art. 51, III, da Lei de Regência, que desta forma dispõe, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Desta feita, concluo que a parte autora não demonstrou minimante possuir domicílio em Arapiraca, que a autorizasse a litigar em um dos 02 (dois) Juizados Especiais Cíveis da comarca, razão por que inexiste outra via que não a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do impedimento legal acima apontado, não havendo, outrossim, necessidade de prévia intimação da parte nas hipóteses elencadas no art. 51, por expressa determinação do seu §1º.
Em assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial, diante da inabilidade da parte autora de demonstrar que reside em comarca de competência deste JEC, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,03 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0717577-02.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sebastião Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de janeiro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:58
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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