TJAL - 0700264-64.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB 20003/PE), Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL), João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB 19305/AL) Processo 0700264-64.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: S2 Turismo Ltda.
Epp. - Réu: Everloi Candido de Araujo - Trata-se de ação de reparação proposta por S2 Turismo Ltda EPP em face de Everloi Cândido de Araújo, qualificados.
A autora (re)apresentou documentos antigos e desatualizados, apesar de intimada para comprovar sua qualificação tributária atualizada, a fim de se verificar se atende aos requisitos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e na forma do En. 135 do FONAJE; ônus que a ela competia.
Na ocasião, consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil revelou que a empresa era "NÃO optante pelo Simples Nacional" e "NÃO enquadrado no SIMEI".
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
De pronto, assinale-se que consoante a expressa previsão do art. 8º, §1°, inciso II, da Lei 9.099/95, poderão pleitear perante Juizados Especiais pessoas jurídicas que se enquadrarem como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma definida pela Lei Complementar nº 123/2006.
Sobre a referida comprovação foi editado o enunciado n° 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
A empresa promovida não demonstrou seu enquadramento no regime tributário "Simples Nacional", tampouco juntou documento fiscal atualizado apto a comprovar seu ainda enquadramento na condição de Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, II da Lei Complementar 123/2006).
Não ignoro o fato de talvez a empresa autora ainda possuir em sua denominação "Empresa de Pequeno Porte" (EPP), uma vez que, tal formalidade, anteriormente exigida pelo art. 72 da citada Lei, restou revogada em decorrência das mudanças empreendidas pela Lei Complementar nº 155/2016, não sendo, por certo, critério seguro para os fins de enquadramento aqui perquirido.
Sobre o não enquadramento na condição de microempresa, é pacífica a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
Ação de cobrança ajuizada por empresa de pequeno porte.
Admissibilidade do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, II, da LF n. 9.099/1995, e art. 5º, I, da LF n. 12.153/2009).
Atual redação do Enunciado n. 135 do FONAJE que condiciona a legitimidade ativa tão somente à comprovação da sua qualificação tributária por meio de documento fiscal idôneo, e não de documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Sentença extintiva reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006022-15.2024.8.26.0132; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
ART. 8º, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA (ART. 46, DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Número do Processo: 0701380-51.2020.8.02.0077; Relator (a):Dra.
Marina Gurgel da Costa; Comarca:8º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 23/09/2021; Data de registro: 30/09/2021) RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*26-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA E NÃO ERA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ART. 8º, §1, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*01-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-08-2019) Não comprovada nos autos a condição de empresa de pequeno porte da demandante, concluo pela sua ilegitimidade com a consequente extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, o que faço com arrimo no art. 8º, §1º, II c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se a autora não recorrer, arquivem-se os autos. -
22/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 19:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 08:20
Expedição de Carta.
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06/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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