TJAL - 0700089-72.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL) - Processo 0700089-72.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Liz Soares de FreitasaB0 - Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. -
06/08/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:22
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700089-72.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liz Soares de Freitasa - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em data.
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15/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:10
Juntada de Mandado
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20/02/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700089-72.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liz Soares de Freitasa - Diante disso, e em face ainda da possibilidade de reversão da medida (§3º do art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, por meio de sua Secretaria de Saúde, providencie a realização e terapias multidisciplinares com: a) fonoaudiologia: 2 sessões semanais individuais pela ciência ABA; b) terapia ocupacional: 2 sessões semanais individuais com INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES, com profissional com a devida certificação das unidades que o fazem no Brasil, a saber: CLASI ou USC ou LAC-ASI ou FORMAÇÃO BRASILEIRA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL; c) psicologia: 2 sessões semanais pela ciência ABA, conforme prescrição médica; de forma individual, pelo período inicial de seis meses, oportunidade em que o autor deverá se submeter a nova avaliação clínica.
Oficie-se ao(a) Sr.(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópias do seu inteiro teor, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Caberá ao cartório e ao oficial de justiça adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos mandados expedidos, podendo remetê-los, inclusive, por meio de e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação da medida.
Cite-se o demandado, através de seu respectivo representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a regra contida no art. 183 do CPC.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Abra-se vista à Defensoria Pública via portal.
Int. -
18/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:59
Decisão Proferida
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16/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700089-72.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liz Soares de Freitasa - Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
24/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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