TJAL - 0702057-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB 6047/AL), ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0702057-76.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Maria Jose Costa RodasB0 - EXECUTADO: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Expeça-se os alvarás determinados em decisão de fls. 18 e, após, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0702057-76.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Jose Costa Rodas - Executado: Unimed Maceió - DESPACHO Compulsandos os autos, verifico que, no cumprimento de sentença dependente da presente ação foram expedidos os alvarás, dessa forma, arquivem-se os presente autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:30
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0702057-76.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Jose Costa Rodas - Executado: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e r.
Decisão de fls. 06/07, procedi com a autuação em apartado/apenso do pedido de cumprimento de sentença, bem como o traslado das peças de folhas 238/240, para este processo, conforme às fls. 01/09, ao tempo passo a intimar a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. -
27/02/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:26
Execução de Sentença Iniciada
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0702057-76.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Jose Costa Rodas - Executado: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, determino que a secretaria da vara crie o incidente /01 para tramitação do presente cumprimento de sentença, transladando-se a petição de fls. 238/240 e documentos que a instruem, e, ato continuo, arquive-se os presentes autos.
Saliento que devem os advogados atentarem para que os peticionamentos sejam realizados nos autos incidentais.
Ademais, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:12
Decisão Proferida
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21/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 06:13
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/10/2024 08:28
Realizado cálculo de custas
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04/10/2024 08:27
Recebimento de Processo no GECOF
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04/10/2024 08:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/09/2024 16:51
Remessa à CJU - Custas
-
25/09/2024 09:49
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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28/08/2024 18:36
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
28/08/2024 18:35
Evolução da Classe Processual
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28/08/2024 18:34
Transitado em Julgado
-
28/08/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2024 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 14:30
Juntada de Mandado
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17/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 21:58
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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