TJAL - 0743707-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL), ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL) - Processo 0743707-06.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de AdvocaciaB0 - RÉU: B1Osmar de Oliveira Lima FilhoB0 - DECISÃO O executado requereu o parcelamento da dívida, reconhecendo apenas parcialmente o débito (R$ 11.352,86) e apresentando depósito inicial de R$ 3.405,85, além do pagamento de algumas parcelas subsequentes.
O exequente impugnou a proposta, alegando descumprimento dos requisitos do art. 916 do CPC, pois não houve reconhecimento integral da dívida nem pagamento inicial correspondente a 30% do valor executado (R$ 17.480,45), acrescido de custas e honorários.
No processo conexo nº 0708710-60.2025.8.02.0001, foram julgados improcedentes os embargos à execução, com determinação de prosseguimento da presente execução pelo valor integral da inicial, com abatimento das quantias já depositadas.
Todavia, a decisão encontra-se pendente de recurso, não havendo trânsito em julgado.
Decido.
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige: reconhecimento integral do débito; depósito de 30% do valor total em execução; inclusão de custas e honorários advocatícios.
No caso, o executado não reconheceu o montante integral da dívida, calculou o depósito inicial sobre valor inferior ao executado e não incluiu custas e honorários, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos legais para concessão do benefício.
Além disso, os embargos à execução foram rejeitados em primeira instância, de modo que prevalece, até o momento, a determinação de prosseguimento da execução pelo valor integral da inicial.
Contudo, como há recurso pendente, não se mostra adequado autorizar a imediata liberação de valores ao exequente, embora seja cabível a adoção de medidas constritivas para assegurar o resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado por Osmar de Oliveira Lima Filho, por inobservância dos requisitos do art. 916 do CPC.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor integral apontado na inicial (R$ 17.480,45), com abatimento das quantias já depositadas, adotando-se desde logo as medidas constritivas pleiteadas, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, para garantia do juízo.
Fica vedada, desde já, a liberação de valores em favor do exequente até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução (proc. nº 0708710-60.2025.8.02.0001).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 12:28
Decisão Proferida
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL) Processo 0743707-06.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de Advocacia - Réu: Osmar de Oliveira Lima Filho - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 19:55
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL) Processo 0743707-06.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de Advocacia - Réu: Osmar de Oliveira Lima Filho - Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeito para funcionar nos presentes autos, a teor da orientação legislativa contida no § 1º, do artigo 145, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao substituto legal. -
26/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:11
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 16:29
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
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10/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:43
Apensado ao processo
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20/02/2025 10:50
Juntada de Mandado
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20/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL) Processo 0743707-06.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de Advocacia - Autos n° 0743707-06.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Felipe Gomes de Barros Costa - Socidade Individual de Advocacia Réu: Osmar de Oliveira Lima Filho DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 28.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:33
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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