TJAL - 0000293-20.2012.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 12:00
Juntada de Documento
-
25/03/2025 08:25
Autos entregues em carga
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25/03/2025 08:25
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:40
Conclusos
-
30/01/2025 21:30
Juntada de Petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivanildo dos Santos Pereira (OAB 10912/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Airany Lucia Queiroz Santos Pascoal (OAB 33632/PE) Processo 0000293-20.2012.8.02.0033 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Genaldo Bento da Silva - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 413, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO GENALDO BENTO DA SILVA, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri desta Comarca como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV c/c artigo 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado na modalidade tentada).
Intime-se o ora pronunciado, através de seu defensor constituído, e cientifique-se o MP (CPP, art. 420, II).
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, para efeito do que determina o artigo 809, VI e § 3º, do Código de Processo Penal.
Também após a preclusão da presente decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar.
Após, intime-se a defesa do réu, para o mesmo fim, nos mesmos termos.
Caso não seja apresentada manifestação pelo defensor constituído mencionado, intime-se a Defensoria Pública, independentemente de nova conclusão dos autos, para promover a defesa do réu pronunciado, no mesmo prazo.
Providências necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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