TJAL - 0705052-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:31
Execução de Sentença Iniciada
-
10/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARSELE CRISTINA C JORDÃO (OAB 10743/AL) Processo 0705052-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kamila Maria Rodrigues Alves - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de novembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
30/01/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:54
Reativação de Processo Suspenso
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13/11/2024 21:57
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 16:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:08
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 21:57
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 08:37
Expedição de Carta.
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02/02/2024 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 16:31
deferimento
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31/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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