TJAL - 0702229-89.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0702229-89.2024.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - dando continuidade ao cumprimento do despacho de fls. 53, tendo sido expedido novo mandado de busca e apreensão(fls.56/57), procedo com a intimação da parte autora, pessoalmente, e via DJe, para que providencie o seu cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito e o processo será extinto sem resolução de mérito. -
28/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:12
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0702229-89.2024.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca,apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Coruripe , 24 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
24/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 04:22
Conclusos para despacho
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24/12/2024 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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