TJAL - 0700067-17.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 01:50
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:59
Custas Emitidas
-
01/04/2025 12:57
Recebimento de Processo no GECOF
-
01/04/2025 12:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/04/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700067-17.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos André Zeferino da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/01/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702120-69.2024.8.02.0044
Anderson Paranhos Prado
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Ulisses Lacerda Martins Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 20:06
Processo nº 0000234-76.2024.8.02.0044
Miriam Souza da Silva
Lojas Marisa
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 15:11
Processo nº 0700061-76.2025.8.02.0205
Geraldo Sampaio Galvao
Assurant Services Brasil LTDA (Garantia ...
Advogado: Geraldo Sampaio Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 16:26
Processo nº 0702578-86.2024.8.02.0044
Marcos de Souza Fragoso
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 08:55
Processo nº 0000629-41.2013.8.02.0016
Maria Aparecida dos Santos
Wellington Gomes da Silva
Advogado: Lara de Jesus Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2013 10:14