TJAL - 0700061-76.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:24
Decisão Proferida
-
12/05/2025 04:16
Termo de Encerramento - GECOF
-
12/05/2025 04:16
Termo de Encerramento - GECOF
-
11/05/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:17
Recebimento de Processo no GECOF
-
30/04/2025 16:17
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Antonio Ary Franco Cesar (OAB 123514/SP) Processo 0700061-76.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geraldo Sampaio Galvão, Geraldo Sampaio Galvão - Réu: Assurante Seguradora S.a - DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 160/161, em observância à Resolução nº 22 do TJ/AL, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos das custas.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:04
Remessa à CJU - Custas
-
07/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:01
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 12:44
Decisão Proferida
-
03/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Antonio Ary Franco Cesar (OAB 123514/SP) Processo 0700061-76.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geraldo Sampaio Galvão, Geraldo Sampaio Galvão - Réu: Assurante Seguradora S.a - SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em tela, a parte autora esteve ausente à audiência, embora devidamente intimada, conforme a certidão de publicação de fls. 81.
Pois bem, a ausência da parte autora gera a extinção do feito, uma vez que sua presença à audiência é obrigatória, como orientação do Enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ademais, reportamos ao art. 51 da lei n.º 9.099/95, que trata da extinção do feito pela ausência do autor à audiência, podendo ser utilizado ao caso, pois um dos principais objetivos dos Juizados é o de conciliar, e a ausência da parte vai de contra a este princípio.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando o demandante no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Maceió,14 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito -
17/03/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 08:55:12, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL) Processo 0700061-76.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geraldo Sampaio Galvão, Geraldo Sampaio Galvão - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
Presentes os pressupostos da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC, e, art. 421 do CC), bem como havendo fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao autor, dano irreparável, ademais, o objeto da lide apresenta de forma perfunctória, ao meu sentir, a necessidade da ré cumprir com as disposições da obrigação de fazer firmada através de negócio jurídico lícito (contrato).
Assim sendo, DEFIRO em parte a tutela requerida, e, por consequência, determino a demandada que realize os procedimentos necessários para cumprir os pleitos de letras a e b de fls. 17, apresentando nestes autos a apólice e as condições gerais do seguro, bem como removendo o aparelho danificado da residência do autor, devendo realizar a reparação ou substituição em até 48 (quarenta e oito) horas, do produto Freezer Brastemp (Freezer Vertical 1 porta 228L 220V PL Brastemp BVR28MK) referente ao bilhete de garantia estendida nº 14013000295000212725, sinistro 44241465, sob pena de multa astreinte dia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dia, até o limite econômico da Lei nº 9.099/1995.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada ASSURANT SEGURADORA S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 03.***.***/0001-52, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/01/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/01/2025 06:58
Outras Decisões
-
28/01/2025 07:16
Conclusos
-
27/01/2025 16:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700337-18.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Cleise Maia Barbosa Pontes de Miranda
Advogado: Nadja Alves Wanderley de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2019 10:00
Processo nº 0710283-22.2014.8.02.0001
Condominio Residencial Maravilha
Jefferson dos Santos
Advogado: Jose Seixas Jatoba Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2014 18:25
Processo nº 0701882-35.2024.8.02.0049
Davi Malta Regueira
Anddre Regueira Lucena Texeira
Advogado: Walter Bomfim Vital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 11:57
Processo nº 0702120-69.2024.8.02.0044
Anderson Paranhos Prado
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Ulisses Lacerda Martins Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 20:06
Processo nº 0000234-76.2024.8.02.0044
Miriam Souza da Silva
Lojas Marisa
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 15:11