TJAL - 0700133-59.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR CAVALCANTE PASSOS (OAB 10806/AL) - Processo 0700133-59.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Joao da Rocha Coelho NetoB0 - Autos n° 0700133-59.2025.8.02.0077 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito Autor: Joao da Rocha Coelho Neto Réu: Banco Master S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Joao da Rocha Coelho Neto, através do seu advogado, da emissão do alvará de pág.116 e juntada de seu comprovante de pág.117.
Conforme sentença/decisão interlocutória/despacho de pág.95 à 98 e 114.
Maceió, 12 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:01
Decisão Proferida
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07/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:38
Evolução da Classe Processual
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05/06/2025 08:35
Transitado em Julgado
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05/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Cavalcante Passos (OAB 10806/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0700133-59.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao da Rocha Coelho Neto - Réu: Banco Master S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre o autor e o réu referente ao cartão consignado mencionado na inicial; B) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, no total de R$ 7.950,40 (sete mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros legais de mora a partir da citação; C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), também corrigido monetariamente pelo INPC desde esta decisão e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 11:28:39, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:06
Expedição de Carta.
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05/02/2025 16:05
Expedição de Carta.
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05/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Cavalcante Passos (OAB 10806/AL) Processo 0700133-59.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao da Rocha Coelho Neto - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, BANCO MASTER S.
A (atual denominação do Banco Máxima S.A), suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente na aposentadoria do Senhor JOÃO DA ROCHA COELHO NETO, CPF nº *16.***.*33-20, referente aos contratos mencionados (fls. 1/2), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:40
Decisão Proferida
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27/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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