TJAL - 0000469-17.2014.8.02.0069
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB F/AL) Processo 0000469-17.2014.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Lucas Luis da Silva - Presentes os pressupostos de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o apelante e o apelado para que, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, apresentem, respectivamente, suas razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB F/AL) Processo 0000469-17.2014.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Lucas Luis da Silva - Autos n° 0000469-17.2014.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Roubo Indiciante e Autor: Bel.
Antônio Rosalvo Cardoso dos Santos e outro Réu: Lucas Luis da Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: (a) Com fundamento no art. 107, I, do Código penal, e no art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LEONARDO LUIZ DA SILVA. (b) Com base no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu LUCAS LUIS DA SILVA na pena do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal pela prática do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas.
III.1 Dosimetria da pena de Lucas Luis da Silva Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Na análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não nenhuma agravante nem atenuante, ficando a pena provisória mantida em04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na 3ª fase da dosimetria, analiso as causas de aumento e diminuição.
O acusado, como já fundamentado acima, agiu em concurso de agentes, utilizando-se da ajuda de outro agente para consumar o delito, de modo que RECONHEÇO A MAJORANTE suscitada e AUMENTO a pena-intermediária aplicada em 1/3 (16 meses e 3 dias-multa) e, não havendo causas de diminuição, torno definitiva a PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Ausente prescrição retroativa do crime.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.2 - Do regime inicial da pena.
A pena será cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.
Considerando a quantidade da pena de reclusão aplicada ao réu ser superior a 4 anos, verifica-se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CP, já que a pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 2 anos, sendo inaplicável, portanto, a suspensão condicional da pena.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
INTIME-SE o réu de forma pessoal, além da Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pelo portal.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução penal definitiva, encaminhado-a à 16ª Vara Criminal de Maceió.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), por ausência de pedido na exordial acusatória.
Providências necessárias.
Cumpridos integralmente todos os demais comandos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, 28 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB F/AL) Processo 0000469-17.2014.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Lucas Luis da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: (a) Com fundamento no art. 107, I, do Código penal, e no art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LEONARDO LUIZ DA SILVA. (b) Com base no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu LUCAS LUIS DA SILVA na pena do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal pela prática do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas.
III.1 Dosimetria da pena de Lucas Luis da Silva Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Na análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo, ou seja, obter aumento do patrimônio de forma ilegal.
As circunstâncias e as consequências não desfavorecem ao acusado.
Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso.
Dessa forma, considerando que são positivas todas as circunstâncias judiciais, reputo que a aplicação da pena mínima é suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de modo que, ao final da 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não nenhuma agravante nem atenuante, ficando a pena provisória mantida em04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na 3ª fase da dosimetria, analiso as causas de aumento e diminuição.
O acusado, como já fundamentado acima, agiu em concurso de agentes, utilizando-se da ajuda de outro agente para consumar o delito, de modo que RECONHEÇO A MAJORANTE suscitada e AUMENTO a pena-intermediária aplicada em 1/3 (16 meses e 3 dias-multa) e, não havendo causas de diminuição, torno definitiva a PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Ausente prescrição retroativa do crime.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
III.2 - Do regime inicial da pena.
A pena será cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.
Considerando a quantidade da pena de reclusão aplicada ao réu ser superior a 4 anos, verifica-se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CP, já que a pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 2 anos, sendo inaplicável, portanto, a suspensão condicional da pena.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
INTIME-SE o réu de forma pessoal, além da Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pelo portal.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução penal definitiva, encaminhado-a à 16ª Vara Criminal de Maceió.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), por ausência de pedido na exordial acusatória.
Providências necessárias.
Cumpridos integralmente todos os demais comandos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 14:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 01:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/08/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 01:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/08/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 00:04
Expedição de Edital.
-
10/08/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 23:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 23:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 23:34
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 22:47
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 13:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
15/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 02:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:16
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2021 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 09:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 21:56
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 22:28
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 15:11
Expedição de Ofício.
-
23/06/2021 09:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2021 19:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:31
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2021 14:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/08/2021 13:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
19/05/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2021 01:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/05/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/05/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 22:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 18:22
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2021 08:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/04/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/03/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 20:47
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/05/2021 09:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
18/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:42
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2020 09:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
05/12/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2017 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2015 11:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2015 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2015 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2015 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2015 09:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2015 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2015 09:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2015 09:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2015 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2015 09:29
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 10943
-
18/03/2015 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2015 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2015 09:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2015 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2015 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2015 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2015 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2014 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2014 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2014 08:29
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2014 13:29
Recebidos os autos
-
17/09/2014 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2014 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2014 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/09/2014 13:29
INCONSISTENTE
-
17/09/2014 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/09/2014 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/09/2014 11:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2014 07:52
Recebidos os autos
-
15/09/2014 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2014 08:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2014 08:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2014 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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